TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000257-46.2016.8.18.0112
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCION BRANDAO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DE VENCIMENTO DE DÍVIDA (SÚMULA Nº 298 DO STJ). NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme demonstrado pelo apelado, e reconhecido no acórdão proferido no processo de nº 0023900-17.2014.8.18.0140, conexo aos presentes autos, o embargante/apelado possui direito à prorrogação da dívida assumida através da Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00439-2.
2. Ressalto que apesar da simples discussão judicial da dívida rural não ensejar a descaracterização da mora e óbice ao prosseguimento da execução, a pendência de análise pelo Judiciário do pedido a possibilitar eventual alongamento da dívida rural tem o condão de lastrear a suspensão dos atos expropriatórios da execução promovida em face do devedor.
3. Incontroverso que o devedor cumpriu os requisitos da lei, fazendo jus à prorrogação do prazo da dívida decorrente da Cédula rural, portanto, o ajuizamento de ação executória, neste momento processual, sem a comprovação da mora do apelado após eventual prorrogação da dívida se mostra incabível.
4. A condenação do exequente/apelante nos honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses em que não tenham sido opostos embargos à execução, constitui decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pois ele restou vencido na demanda, tendo ajuizado executivo para cobrança de dívidas por ora inexigíveis, visto que o apelado não foi devidamente constituído em mora, posto o seu direito de prorrogação da dívida.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0000257-46.2016.8.18.0112
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA E OUTRO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face de JOSE PEREIRA DA SILVA e MARIA FRANCION BRANDAO DA SILVA PEREIRA, também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000257-46.2016.8.18.0112.
O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por conseguinte, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c arts. 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade do título executivo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Inconformado, a parte Embargada apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de determinar que a execução prossiga, até a satisfação total do crédito do Apelante, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, com a consequente condenação do apelado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 27 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne da demanda se resume na análise da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00439-2 estabelecida entre as partes.
Analisando detalhadamente os autos, observo que não assiste razão à parte Apelante.
Prossigo. O apelante se manifestou acerca de que para a prorrogação do prazo da dívida decorrente da Cédula Rural Pignoratícia deve ser preenchidos os requisitos necessários, a saber, das hipóteses previstas na legislação, nas resoluções e no Manual do Crédito Rural, capítulo 2, seção 6, item 9 do BACEN.
Em outro prisma, no recurso a parte apelante se baseia que o título executivo extrajudicial apresentado na ação de execução está revestido de todas as formalidades legais, por ser líquida e exigível, vez que a obrigação se encontra vencida.
Porém, conforme demonstrado pelo apelado, e reconhecido no acórdão proferido no processo de nº 0023900-17.2014.8.18.0140, conexo aos presentes autos, o embargante/apelado possui direito à prorrogação da dívida assumida através da Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00439-2.
Desse modo, tendo em vista que houve condenação do Apelante para facultar os devedores a prorrogação da dívida da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, é de se concluir que, atualmente, a mesma se encontra inexigível por meio de ação executória, até que seja comprovado nos autos que mesmo após a devida prorrogação da dívida, o devedor foi constituído em mora.
Ressalto que apesar da simples discussão judicial da dívida rural não ensejar a descaracterização da mora e óbice ao prosseguimento da execução, a pendência de análise pelo Judiciário do pedido a possibilitar eventual alongamento da dívida rural tem o condão de lastrear a suspensão dos atos expropriatórios da execução promovida em face do devedor, conforme precedentes do STJ. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. JULGAMENTO PENDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A Súmula 298 do STJ garante o direito do produtor rural de ver alongada a dívida decorrente de cédula de crédito rural, desde que verificados os requisitos legais para a sua concessão. Conquanto a simples discussão judicial da dívida rural não enseje a descaracterização da mora e óbice ao prosseguimento da execução, a pendência de análise pelo Judiciário do pedido a possibilitar eventual alongamento da dívida rural tem o condão de lastrear a suspensão dos atos expropriatórios da execução promovida em face do devedor. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10000220285654001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)”
Constatando-se a inobservância do direito de alongamento da dívida em favor do apelado, impõe-se reconhecer a existência de excesso de execução e consequente falta de higidez do cálculo executado pela instituição financeira.
Ademais, a Lei nº 4.829/1965 institucionaliza e disciplina o crédito rural como sendo, conforme o seu art. 2º, o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou as suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.
Por sua vez, o Manual de Crédito Rural – MRC, emitido pelo Banco Central do Brasil, quanto à prorrogação da dívida rural, prevê em seu capítulo 2, seção 6, item 9:
“9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”
Já a Súmula 298 do STJ, traz que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Portanto, como no caso em comento, o instituto da quebra de safra tem como escopo resguardar o produtor rural dos prejuízos que podem advir de eventos da natureza supervenientes à celebração do negócio jurídico, visto que não seria razoável exigir o adimplemento pontual do devedor vítima de tais intempéries que, por óbvio, teve sua condição econômico-financeira abalada, seja em virtude da necessidade de empreender altos custos na atividade, seja em razão de baixa produção.
Para tanto, mostra-se necessário que a parte demonstre não só a ocorrência de fenômenos naturais nocivos, mas, também, o nexo de causalidade destes com a respectiva diminuição da produção, evidenciando-se, ainda, que a incapacidade de quitar a dívida decorreu de tais acontecimentos.
No caso dos autos, como se denota da vasta documentação anexada pelo apelado no processo de nº 0023900-17.2014.8.18.0140, conexo aos presentes autos, vê-se que este indicou, especificamente, o motivo da alegada incapacidade de pagamento do débito, dentre as hipóteses estabelecidas no capítulo 2, seção 6, item 9, do Manual de Crédito Rural - MRC.
Os apelados comprovaram por Laudo Técnico a frustração de safra e protocolaram o pedido de prorrogação feito antes do prazo de vencimento da dívida, que era 25/10/2014.
Incontroverso que o devedor cumpriu os requisitos da lei, fazendo jus à prorrogação do prazo da dívida decorrente da Cédula rural, portanto, o ajuizamento de ação executória, neste momento processual, sem a comprovação da mora do apelado após eventual prorrogação da dívida se mostra incabível.
Em relação ao pedido do apelante de exclusão da sucumbência aplicada na sentença, sob o argumento de que não há que se falar em condenação do credor em honorários, pois quem deu causa à instauração da ação executiva pelo não pagamento do débito foram os devedores, no caso Apelados, entendo também por indeferir.
A condenação do exequente/apelante nos honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses em que não tenham sido opostos embargos à execução, constitui decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pois ele restou vencido na demanda, tendo ajuizado executivo para cobrança de dívidas por ora inexigíveis, visto que o apelado não foi devidamente constituído em mora, posto o seu direito de prorrogação da dívida.
Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0000257-46.2016.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação30/09/2022