Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000257-46.2016.8.18.0112


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DE VENCIMENTO DE DÍVIDA (SÚMULA Nº 298 DO STJ). NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme demonstrado pelo apelado, e reconhecido no acórdão proferido no processo de nº 0023900-17.2014.8.18.0140, conexo aos presentes autos, o embargante/apelado possui direito à prorrogação da dívida assumida através da Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00439-2. 2. Ressalto que apesar da simples discussão judicial da dívida rural não ensejar a descaracterização da mora e óbice ao prosseguimento da execução, a pendência de análise pelo Judiciário do pedido a possibilitar eventual alongamento da dívida rural tem o condão de lastrear a suspensão dos atos expropriatórios da execução promovida em face do devedor. 3. Incontroverso que o devedor cumpriu os requisitos da lei, fazendo jus à prorrogação do prazo da dívida decorrente da Cédula rural, portanto, o ajuizamento de ação executória, neste momento processual, sem a comprovação da mora do apelado após eventual prorrogação da dívida se mostra incabível. 4. A condenação do exequente/apelante nos honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses em que não tenham sido opostos embargos à execução, constitui decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pois ele restou vencido na demanda, tendo ajuizado executivo para cobrança de dívidas por ora inexigíveis, visto que o apelado não foi devidamente constituído em mora, posto o seu direito de prorrogação da dívida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000257-46.2016.8.18.0112 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000257-46.2016.8.18.0112

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR

APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCION BRANDAO DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DE VENCIMENTO DE DÍVIDA (SÚMULA Nº 298 DO STJ). NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme demonstrado pelo apelado, e reconhecido no acórdão proferido no processo de nº 0023900-17.2014.8.18.0140, conexo aos presentes autos, o embargante/apelado possui direito à prorrogação da dívida assumida através da Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00439-2.

2. Ressalto que apesar da simples discussão judicial da dívida rural não ensejar a descaracterização da mora e óbice ao prosseguimento da execução, a pendência de análise pelo Judiciário do pedido a possibilitar eventual alongamento da dívida rural tem o condão de lastrear a suspensão dos atos expropriatórios da execução promovida em face do devedor.

3. Incontroverso que o devedor cumpriu os requisitos da lei, fazendo jus à prorrogação do prazo da dívida decorrente da Cédula rural, portanto, o ajuizamento de ação executória, neste momento processual, sem a comprovação da mora do apelado após eventual prorrogação da dívida se mostra incabível.

4. A condenação do exequente/apelante nos honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses em que não tenham sido opostos embargos à execução, constitui decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pois ele restou vencido na demanda, tendo ajuizado executivo para cobrança de dívidas por ora inexigíveis, visto que o apelado não foi devidamente constituído em mora, posto o seu direito de prorrogação da dívida.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº. 0000257-46.2016.8.18.0112

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA E OUTRO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face de JOSE PEREIRA DA SILVA e MARIA FRANCION BRANDAO DA SILVA PEREIRA, também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000257-46.2016.8.18.0112.


O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por conseguinte, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c arts. 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade do título executivo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.


Inconformado, a parte Embargada apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de determinar que a execução prossiga, até a satisfação total do crédito do Apelante, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, com a consequente condenação do apelado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.


Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões.


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 27 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne da demanda se resume na análise da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00439-2 estabelecida entre as partes.


Analisando detalhadamente os autos, observo que não assiste razão à parte Apelante.


Prossigo. O apelante se manifestou acerca de que para a prorrogação do prazo da dívida decorrente da Cédula Rural Pignoratícia deve ser preenchidos os requisitos necessários, a saber, das hipóteses previstas na legislação, nas resoluções e no Manual do Crédito Rural, capítulo 2, seção 6, item 9 do BACEN.


Em outro prisma, no recurso a parte apelante se baseia que o título executivo extrajudicial apresentado na ação de execução está revestido de todas as formalidades legais, por ser líquida e exigível, vez que a obrigação se encontra vencida.


Porém, conforme demonstrado pelo apelado, e reconhecido no acórdão proferido no processo de nº 0023900-17.2014.8.18.0140, conexo aos presentes autos, o embargante/apelado possui direito à prorrogação da dívida assumida através da Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00439-2.


Desse modo, tendo em vista que houve condenação do Apelante para facultar os devedores a prorrogação da dívida da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, é de se concluir que, atualmente, a mesma se encontra inexigível por meio de ação executória, até que seja comprovado nos autos que mesmo após a devida prorrogação da dívida, o devedor foi constituído em mora.


Ressalto que apesar da simples discussão judicial da dívida rural não ensejar a descaracterização da mora e óbice ao prosseguimento da execução, a pendência de análise pelo Judiciário do pedido a possibilitar eventual alongamento da dívida rural tem o condão de lastrear a suspensão dos atos expropriatórios da execução promovida em face do devedor, conforme precedentes do STJ. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. JULGAMENTO PENDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A Súmula 298 do STJ garante o direito do produtor rural de ver alongada a dívida decorrente de cédula de crédito rural, desde que verificados os requisitos legais para a sua concessão. Conquanto a simples discussão judicial da dívida rural não enseje a descaracterização da mora e óbice ao prosseguimento da execução, a pendência de análise pelo Judiciário do pedido a possibilitar eventual alongamento da dívida rural tem o condão de lastrear a suspensão dos atos expropriatórios da execução promovida em face do devedor. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10000220285654001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)”


Constatando-se a inobservância do direito de alongamento da dívida em favor do apelado, impõe-se reconhecer a existência de excesso de execução e consequente falta de higidez do cálculo executado pela instituição financeira.


Ademais, a Lei nº 4.829/1965 institucionaliza e disciplina o crédito rural como sendo, conforme o seu art. 2º, o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou as suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.


Por sua vez, o Manual de Crédito Rural – MRC, emitido pelo Banco Central do Brasil, quanto à prorrogação da dívida rural, prevê em seu capítulo 2, seção 6, item 9:


“9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;

b) frustração de safras, por fatores adversos;

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”


Já a Súmula 298 do STJ, traz que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.


Portanto, como no caso em comento, o instituto da quebra de safra tem como escopo resguardar o produtor rural dos prejuízos que podem advir de eventos da natureza supervenientes à celebração do negócio jurídico, visto que não seria razoável exigir o adimplemento pontual do devedor vítima de tais intempéries que, por óbvio, teve sua condição econômico-financeira abalada, seja em virtude da necessidade de empreender altos custos na atividade, seja em razão de baixa produção.


Para tanto, mostra-se necessário que a parte demonstre não só a ocorrência de fenômenos naturais nocivos, mas, também, o nexo de causalidade destes com a respectiva diminuição da produção, evidenciando-se, ainda, que a incapacidade de quitar a dívida decorreu de tais acontecimentos.


No caso dos autos, como se denota da vasta documentação anexada pelo apelado no processo de nº 0023900-17.2014.8.18.0140, conexo aos presentes autos, vê-se que este indicou, especificamente, o motivo da alegada incapacidade de pagamento do débito, dentre as hipóteses estabelecidas no capítulo 2, seção 6, item 9, do Manual de Crédito Rural - MRC.


Os apelados comprovaram por Laudo Técnico a frustração de safra e protocolaram o pedido de prorrogação feito antes do prazo de vencimento da dívida, que era 25/10/2014.


Incontroverso que o devedor cumpriu os requisitos da lei, fazendo jus à prorrogação do prazo da dívida decorrente da Cédula rural, portanto, o ajuizamento de ação executória, neste momento processual, sem a comprovação da mora do apelado após eventual prorrogação da dívida se mostra incabível.


Em relação ao pedido do apelante de exclusão da sucumbência aplicada na sentença, sob o argumento de que não há que se falar em condenação do credor em honorários, pois quem deu causa à instauração da ação executiva pelo não pagamento do débito foram os devedores, no caso Apelados, entendo também por indeferir.


A condenação do exequente/apelante nos honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses em que não tenham sido opostos embargos à execução, constitui decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pois ele restou vencido na demanda, tendo ajuizado executivo para cobrança de dívidas por ora inexigíveis, visto que o apelado não foi devidamente constituído em mora, posto o seu direito de prorrogação da dívida.


Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0000257-46.2016.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

30/09/2022