TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800620-75.2020.8.18.0074
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ISIDRO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a majoração dos honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85,§ 11 do Código de Processo Civil.. 2. Com razão o apelante. 3. Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ANTÔNIO FRANCISCO ISIDRO DE ALENCAR, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença do juízo a quo.
Alega a parte Embargante que “analisado o mérito da apelação o NOBRE DESEMBARGADOR-RELATOR CONHECEU DO RECURSO E DEU PROVIMENTO MAJORANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAS, NÃO ANALISOU O PLEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS”
Requer que “SEJA SUPRIDA A OMISSÃO DO ACORDÃO, QUANTO A MAJORARAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM ATÉ 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, POR SER ESSA A MEDIDA DE JUSTIÇA”.
Requer “O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SENTIDO DE SUPRIR A OMISSÃO APONTADA NO PRESENTE ACORDÃO, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 1ª E 2ª DO NCPCA”
O embargante em suas contrarrazões recursais alega que “não deve prosperar as alegações da parte autora, não havendo erro na decisão prolata. Todos os argumentos trazidos pela embargante são uma mera repetição da exordial, não se prestando a esclarecer um erro na decisão”.
Aduz que “na Decisão embargada não se encontram presentes os vícios que justificam a interposição de embargos declaratórios, posto que fora proferida em estrita consonância com os fatos e fundamentos constantes nos autos, bem como, com a legislação pertinente, tornando repetitivo e até protelatória as ações por parte da autora”.
Requer “a rejeição dos embargos de declaração ora impugnado, ante a inexistência de necessidade de correção de erro material, dúvida, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como, em razão da impossibilidade de efeito modificativo da decisão através de embargos de declaração”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a majoração dos honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85,§ 11 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Com razão o apelante. Vejamos o julgado:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA - VÍCIO SUPRIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Havendo omissão no acórdão quanto a devida distribuição acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, a fim de suprir o referido vício, manifestando-se sobre a questão.
- No julgamento do recurso cabe ao Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, de forma a adequá-los ao trabalho adicional desenvolvido pelo procurador em grau recursal, tal como ordena art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de Declaração acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.527421-0/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022)
Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800620-75.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO ISIDRO DE ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/08/2022