PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829855-49.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: DYOGO HERYCK RIBEIRO DA SILVA
Advogado: Dennys Fernandes (OAB/PI Nº 19.448)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. RÉU NÃO ENCONTRADO COM A ARMA. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS QUE NÃO SE APROXIMOU DO RESULTADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Roubo majorado. Os elementos probatórios acostados aos autos atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento da vítima, o termo de reconhecimento de pessoa, a consulta do monitoramento eletrônico, aliados às demais provas dos autos.
2. Latrocínio tentado. Restou comprovado, através dos elementos probatórios carreados aos autos, que o réu, na companhia de um comparsa, anunciou o assalto contra a vítima Eliã Martins que, por ser policial militar, possuía arma de fogo, sacando-a sem sua defesa, momento em que o segundo agente efetuou os disparos de fogo, atingindo a vítima na região da cintura. Portanto, comprovadas estão a tentativa da subtração de bem patrimonial, diante do anúncio de assalto pelo réu e seu comparsa, bem como a tentativa de homicídio, uma vez que, ao menos dois dos três disparos foram efetuados na direção da vítima, que foi atingida na região da cintura, assumindo os agentes, ao efetuar o disparo, no mínimo, o risco de matá-la.
4. Arma de fogo. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
5. Tentativa. Fração de diminuição. Quanto à aplicação do quantum de diminuição da pena da tentativa, o Superior Tribunal de Justiça adota o critério de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
6. No caso dos autos, não houve a consumação da subtração do bem, nem o resultado morte, não resultando o disparo de arma de fogo em lesões graves, fazendo jus o Apelante à redução máxima, qual seja, de 2/3.
7. Direito de recorrer em liberdade. O Apelante põe em risco a ordem pública, diante da probabilidade de que volte a delinquir, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, é fundamentação idônea na preservação à ordem pública.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para aplicar a redução máxima prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, reduzindo a pena, fixando-a definitivamente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DYOGO HERYCK RIBEIRO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio tentado e roubo majorado, delitos tipificados no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II e art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 69, todos do Código Penal.
Narra a sentença que:
“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 05h50min do dia 25 de agosto de 2021, Raimundo Visgueira da Silva e sua esposa Maria dos Remédios Soares Duarte saíam de sua residência situada na Rua Jaime de Oliveira, bairro Morada do Sol, nesta Capital, quando foram surpreendidos com a chegada abrupta de dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta Honda Pop 110 de cor vermelha. Na ocasião, mediante o emprego de arma de fogo, os malfeitores exigiram que Raimundo Visgueira lhes entregasse a sua motocicleta Honda 125 Fan, de cor preta e placa OEF-5307, o que prontamente foi atendido pela vítima, face o temor que sofria pela sua integridade física e de sua esposa. Ato contínuo, a dupla empreendeu fuga, tendo Raimundo Visgueira entrado em contato com a Polícia Militar do Estado do Piauí para informar o ocorrido, via telefone, com o objetivo de reaver o seu veículo. Não obstante, decorridos aproximadamente dez minutos, a dupla criminosa chegou ao Residencial Frei Damião e, mediante o mesmo modus operandi, procedeu à abordagem de Eliã Pereira de Sá Martins, policial militar que saía de casa para desenvolver suas atividades junto à cavalaria da PM-PI. Durante a interpelação, com a arma de fogo em punho, os criminosos anunciaram o assalto, sendo surpreendidos pela reação da vítima, que logo sacou sua arma de fogo e procurou abrigo. Contudo, antes mesmo que Eliã Martins conseguisse retornar ao interior de sua residência, os transgressores, ao empreender fuga abandonando a motocicleta Honda 125 Fan, de cor preta e placa OEF-5307 na via pública, efetuaram três disparos em sua direção, dos quais um o atingiu nas costas, na região da cintura. Iniciadas as investigações policiais, buscaram-se informações junto à Secretaria de Justiça, para a identificação de monitorados eletrônicos presentes nos locais dos crimes, ocasião em que chegaram à pessoa de DYOGO HERYCK RIBEIRO DA SILVA. Em face disso, os agentes da lei se dirigiram até o endereço de DYOGO HERYCK RIBEIRO DA SILVA por volta das 10h00 daquele mesmo dia e o encaminharam à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.”
O Apelante requer, em sede de razões recursais, a) absolvição do delito de roubo majorado, por ausência de provas para a condenação; b) absolvição do delito de latrocínio tentado, por ausência de provas; c) subsidiariamente, a exclusão da majorante da arma de fogo; d) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, em sua fração máxima; e) direito de recorrer em liberdade.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentados pareceres, manifestou-se pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa elenca as seguintes teses: a) absolvição do delito de roubo majorado, por ausência de provas para a condenação; b) absolvição do delito de latrocínio tentado, por ausência de provas; c) subsidiariamente, a exclusão da majorante da arma de fogo; d) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, em sua fração máxima; e) direito de recorrer em liberdade.
A) DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO
A defesa sustenta que as provas utilizadas para a condenação do Apelante pela prática do crime de roubo majorado são frágeis, afirmando que a vítima não teria certeza do verdadeiro autor da conduta delituosa, requerendo a absolvição do réu, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A vítima RAIMUNDO VISGUEIRA DA SILVA, em seu depoimento em delegacia, afirmou que:
“Que, hoje, dia 25/08/2021, por volta das 05h50min, na rua jaime silveira, bairro morada do sol, teresina-pi, teve sua moto honda 125 fan, preta, PLACA OEF53074 roubada por dois autores utilizando uma arma de fogo; Que, um dos autores era pardo, estatura média, físico não é forte nem um muito magro, tinha tatuagem em um dos braços, cabelo curto, o conduzido estava de calça comprida e por isso não deu para ver se ele tinha ou não tornozeleira eletrônica e o segundo autor era alto, mais forte, pele mais clara; Que, os dois autores fizeram o roubo utilizando uma moto POP 100 vermelha; Que, após o roubo os dois autores levaram a moto do declarante; (...)”
Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima corroborou sua versão apresentada na fase investigativa, aduzindo que (trechos retirados da sentença):
“A vítima RAIMUNDO VISGUEIRA DA SILVA, relatou que estava saindo de sua residência, localizada no Bairro Morada do Sol, quando dois homens se aproximaram em uma motocicleta e anunciaram o roubo. Um dos sujeitos portava arma de fogo e, sob tal ameaça, subtraiu a moto da vítima.
O Sr. Raimundo relata que sua motocicleta foi encontrada no local onde ocorreu o latrocínio tentado contra a vítima Eliã, em virtude de ter sido abandonada. Teve seu veículo restituído na POLINTER e, perante a autoridade policial, reconheceu DYOGO HERYCK RIBEIRO DA SILVA, como um dos autores do crime.”
Ressalte-se que, consta nos autos o Auto de Reconhecimento de Pessoa, na qual a vítima fez o reconhecimento do Apelante, nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal.
Após a prática do delito, o réu e seu companheiro empreenderam fuga, sendo capturados após a prática do crime de latrocínio tentado, logo após a primeira conduta, contra outra vítima, o Sr. Eliã Martins.
Informados dos fatos, os policiais militares responsáveis pelas investigações realizaram diligências junto à Secretaria de Justiça, comprovando que o Apelante, que fazia uso de tornozeleira eletrônica, esteve no local e horário dos fatos do crime de latrocínio tentado, guiando a motocicleta Pop 100 vermelha, enquanto seu comparsa conduzia a moto subtraída da vítima Raimundo Visgueira da Silva.
O Apelante, tanto no seu interrogatório em delegacia, quanto em juízo, negou a autoria do delito, afirmando que acordou de madrugada e foi até a casa de uma mulher, com quem teria relações extraconjugais e, posteriormente, teria voltado direto para casa.
A versão do acusado, todavia, não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento da vítima, o termo de reconhecimento de pessoa, a consulta do monitoramento eletrônico, aliados às demais provas dos autos.
O acusado não declinou o nome da pessoa com quem alegou estar no momento dos fatos, tornando-se ainda mais frágil sua alegação.
No momento dos fatos, não havia testemunhas oculares, razão pela qual a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo no crime em comento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
É o que se depreende dos seguintes julgados da Corte de Justiça colacionados abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
B) DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO
Intenta o Apelante a absolvição da prática do crime de latrocínio tentado, alegando que as provas em que se basearam a condenação são frágeis.
Aduz, ainda, que, de acordo com o depoimento da vítima, o Apelante não foi o autor dos disparos que lhe atingiram, razão pela qual a conduta do réu seria atípica, requerendo sua absolvição com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que demonstram a prática do crime de tentativa de latrocínio pelo Apelante. Senão vejamos:
O crime de latrocínio está previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal, o qual dispõe, in verbis:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”
Nesse sentido, o crime em comento é complexo, uma vez que possui dois bens jurídicos protegidos, quais sejam, o patrimônio e a vida.
Para sua configuração, portanto, é necessário estar provado nos autos a existência tanto da subtração, quando da lesão grave ou da morte da vítima ou, no caso da tentativa, que as condutas não tenham se consumado por motivos alheios à vontade do agente.
No caso dos autos, a vítima ELIÃ PEREIRA DE SÁ MARTINS, policial militar, em seu depoimento na delegacia, relatou que:
“(...) pouco depois das 06:00 da manhã, quando presente declarante estava saindo de sua residência para ir trabalhar na Cavalaria da PM-PI, já que o declarante é Cabo da PM-PI; Que, então um indivíduo pardo, estatura mediana, tatuagem no braço tipo escrita, capacete branco aberto, deu para ver um bigodinho, o conduzido estava de calça comprida e por isso não deu para ver se ele tinha ou não tornozeleira eletrônica que guiava uma moto pop vermelha junto com outro indivíduo magro, alto, pele pardo mais claro, armado com um revólver, guiava uma moto honda fana preta, ambos anunciaram um assalto contra o declarante; Que, ou ator que estava armado gritou para o declarante ‘fica na tua é um assalto!’, então o declarante sacou de sua arma e tentou se abrigar, momento em que o autor mais alto e magro disparou três disparos no declarante, um disparo atingiu a parede da casa do declarante, outro disparo atingiu o declarante nas costas na região da cintura, e o terceiro disparo não sabe dizer a direção, então este autor se desequilibrou, caiu da moto e fugiu do local atirando, deixando a moto honda fan preta, placa OEF5307 no chão; Que o outro autor fugiu na moto pop 100 vermelha;”
Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima corroborou sua versão apresentada na fase investigativa, aduzindo que (trechos retirados da sentença):
“(...) estava saindo de sua residência em sua motocicleta, quando percebeu a passagem de dois indivíduos, cada um em uma moto. Um dos sujeitos parou a moto do lado contrário da rua e agiu como se estivesse procurando algum endereço, enquanto o outro parou em uma esquina, saindo da visão da vítima, fatos que levantaram suspeita. Quando se preparava para sair, a vítima foi abordada por um dos indivíduos que portava arma de fogo e anunciou o roubo, exigindo a entrega de arma de fogo. Também armado, por ser Policial Militar, a vítima sacou de sua arma e, então, deu início a trocas de tiros. De acordo com o Sr. Eliã, um dos disparos efetuado pelo sujeito passou próximo à sua cabeça, enquanto o outro veio a atingir a região de sua cintura.”
Por sua vez, a testemunha de acusação EDMAR CLARINDO DA SILVA, policial militar, ratificou, em juízo, o depoimento prestado em sede policial, no qual relatou que:
“(...) que deslocou-se até a UPA do Renascença, na companhia do Cabo Sidney, onde lá teve a informação que o policial militar baleado, senhor ELIÃ PEREIRA DE SÁ MARTINS, havia recebido alta e já estava em casa; QUE com isso, dirigiu-se até a residência do Cabo MARTINS, onde lá conversou com ele; QUE o Cabo Martins relatou que eram dois indivíduos, cada um em uma motocicleta, sendo que, o indivíduo que lhe atingiu com um tiro, saiu correndo e deixou a motocicleta; QUE ao verificar a placa da motocicleta em que o tal indivíduo andava, constatou que a mesma havia sido tomada de assalto na manhã de hoje, 25.08.2021, no bairro Morada do Sol; (...) QUE então, foi até a Secretaria de Justiça, para observar o sistema de monitoramento de tornozeleira, para ver se algum indivíduo com tornozeleira havia estado no local do ocorrido ou nas proximidades naquele horário; QUE no sistema de monitoramento conseguiu constatar que o indivíduo DIOGO HERYCK RIBEIRO DA SILVA, monitorado com tornozeleira, havia passado pelo local da ocorrência praticamente no horário do fato; (...)”
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha EDMAR CLARINDO DA SILVA, policial militar.
Insta consignar que a vítima reconheceu pessoalmente o acusado na delegacia, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa acostado aos autos, seguindo as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal.
O acusado negou a prática do delito, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, afirmando que (trecho retirado da sentença):
“O réu disse ser casado, mas que mantinha uma relação extraconjugal e que sua eventual namorada, no dia do crime, cedo pela manhã, enquanto sua esposa dormia, teria pedido para que Dyogo a levasse até o trabalho, o que foi feito.
Após isto, o acusado disse ter retornado para sua casa e que sua esposa ainda dormia. Indagado o porquê de estar sendo acusado, o réu alegou que por estar sendo monitorado por tornozeleira eletrônica e morar próximo à vítima, imputaram-lhe a prática do referido crime.
Todavia, ao ser indagado sobre a identidade da suposta namorada, o réu disse que sequer sabia o nome e que conheceu através da internet e, como modo de sua esposa não descobrir a relação, somente se falavam por ligação.”
A versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de tentativa de latrocínio, sobretudo considerando o depoimento da vítima, das testemunhas, o termo de reconhecimento de pessoa, aliado às demais provas dos autos.
Ademais, não declinou nos autos o nome da pessoa com quem disse estar no momento dos fatos, tornando-se frágil e não comprovada a sua alegação.
In casu, o réu utilizava tornozeleira eletrônica, restando demonstrado através de consultas feitas na Secretaria de Justiça que ele esteve no local dos fatos, no horário do crime, reforçando as provas da autoria do delito.
Restou comprovado, através dos elementos probatórios carreados aos autos, que o réu, na companhia de um comparsa, anunciou o assalto contra a vítima Eliã Martins que, por ser policial militar, possuía arma de fogo, sacando-a sem sua defesa, momento em que o segundo agente efetuou os disparos de fogo, atingindo a vítima na região da cintura.
Portanto, comprovadas estão a tentativa da subtração de bem patrimonial, diante do anúncio de assalto pelo réu e seu comparsa, bem como a tentativa de homicídio, uma vez que, ao menos dois dos três disparos foram efetuados na direção da vítima, que foi atingida na região da cintura, assumindo os agentes, ao efetuar o disparo, no mínimo, o risco de matá-la.
Em que pese a alegação defensiva de que o Apelante não teria sido o autor dos disparos e, portanto, sua conduta seria atípica, resta demonstrado nos autos a existência de coautoria do delito de latrocínio tentado, pois concorreu, de forma determinante, para o resultado criminoso.
De fato, ainda que não tenha sido o autor dos disparos, havia prévia convergência de vontades para a prática do delito, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento no sentido de que “a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.” (AgRg no HC n. 619.548/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 29, § 1º, DO CP. COAUTORIA RECONHECIDA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor do crime de latrocínio tentado, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
2. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. De fato, "é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 619.548/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.
2. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
C) DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DO USO DE ARMA DE FOGO
A defesa requer a exclusão da causa de aumento do emprego da arma de fogo, aduzindo que o acusado não fora encontrado com quaisquer provas e elementos que evidenciem estar o réu em posse de arma de fogo.
Insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anti Crime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.
(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, a vítima descreveu o fato, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento.
D) DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, DO CP
A defesa sustenta ser justa e necessária a aplicação da fração máxima de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal, considerando a proporcionalidade da suposta participação do réu, uma vez que não fora o responsável pelos disparos que atingiram a vítima.
O artigo 14, II e parágrafo único, do Código Penal, estabelece que, in verbis:
“Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
Quanto à aplicação do quantum de diminuição da pena, o Superior Tribunal de Justiça adota o critério de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente da Corte de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao art. 14, II, do CP, pode-se afirmar que, quanto mais perto o agente chegar da consumação da infração penal intentada, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o resultado pretendido pelo agente, maior será a diminuição da pena.
2. É incontroverso nos autos que a hipótese é de tentativa branca, já que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o réu não conseguiu ferir a vítima com o disparo de arma de fogo efetuado. Não há dúvida, portanto, que o bem jurídico (vida), nesse caso, embora tenha sofrido ameaça, não foi efetivamente alcançado pela conduta delituosa. Em situações de tentativa branca, esta Corte Superior tem aplicado a fração de 2/3 (dois terços), que é a máxima prevista no dispositivo de regência.
3. Não tendo as instâncias ordinárias fundamentado de forma concreta e idônea a redução da pena na fração mínima, constatando-se tratar-se de tentativa branca ou incruenta, cabível é a redução da pena na fração máxima de 2/3.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 678017 PB/ 0207710-1; Min. RIBEIRO DANTAS; Julgado em 07/06/2022)
No caso dos autos, não houve a consumação da subtração do bem, nem o resultado morte, não resultando o disparo de arma de fogo em lesões graves.
Ademais, o magistrado de primeiro grau não apresentou fundamentação para a aplicação da fração mínima, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, entendo assistir razão à defesa, no sentido de que deve ser aplicada a fração máxima de redução prevista no artigo 14, II, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que o iter criminis percorrido não se aproximou do resultado.
Redimensionando a pena, tem-se: 20 (vinte) anos - 2/3 = 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito de latrocínio tentado.
O magistrado reconheceu a incidência do concurso material, previsto no art. 69, do Código Penal, cumulando-se as penas, razão pela qual, refazendo o cálculo, tem-se a pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime fechado.
E) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O Apelante requer, por fim, o direito de recorrer em liberdade.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que subsistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, além de responder a diversos atos infracionais anteriores, sendo a segregação cautelar necessária a coibir a reiteração delitiva.
De fato, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, diante da probabilidade de que volte a delinquir, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, é fundamentação idônea à preservação da ordem pública.
Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para aplicar a redução máxima prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, reduzindo a pena, fixando-a definitivamente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para aplicar a redução máxima prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, reduzindo a pena, fixando-a definitivamente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 26/08/2022
0829855-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDYOGO HERYCK RIBEIRO DA SILVA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação30/08/2022