Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800267-79.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO MAGNÉTICO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) Na hipótese, estamos diante de instituição financeira que, em vez de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura do cartão de crédito. A prática comercial adotada pelo réu gera inequívoca vantagem em seu favor: os juros de cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, chegando a tal monta a desproporcionalidade oriunda desta modalidade de contratação que o empréstimo se torna virtualmente impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente. 2) No caso em tela, não consta dos contratos colacionados aos autos, de forma expressa e clara, os valores e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, nem mesmo o termo final da quitação da dívida ou a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do empréstimo. Verifica-se, portanto, o manifesto descumprimento ao art. 52 do CDC. 3) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III). 8) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800267-79.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800267-79.2020.8.18.0027

APELANTE: CATARINA DAMASCENO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO MAGNÉTICO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) Na hipótese, estamos diante de instituição financeira que, em vez de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura do cartão de crédito. A prática comercial adotada pelo réu gera inequívoca vantagem em seu favor: os juros de cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, chegando a tal monta a desproporcionalidade oriunda desta modalidade de contratação que o empréstimo se torna virtualmente impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente. 2) No caso em tela, não consta dos contratos colacionados aos autos, de forma expressa e clara, os valores e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, nem mesmo o termo final da quitação da dívida ou a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do empréstimo. Verifica-se, portanto, o manifesto descumprimento ao art. 52 do CDC. 3) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III). 8) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CATARINA DAMASCENO CARVALHO, devidamente qualificada, contra r. sentença de Id 5778157, proferida pelo juiz de direito da Comarca de Corrente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO., em face do BANCO PAN.

A sentença a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, bem como, consoante o disposto no art. 85 e art. 98, § 2° e §3° do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das obrigações, as quais somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário.

Inconformada com a decisão, a Apelante em Id 5778160, alega a ausência de informação precisa no presente caso.

Relata que conforme já exposto na exordial, esta demanda nasceu sob o argumento de que a parte recorrente embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. A recorrente informou nos autos que somente utiliza a sua conta para saques e extratos, e, esporadicamente empréstimos, vez que, nem sempre o benefício que percebe é suficiente para saldar as despesas.

Aduz no caso dos autos, houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte recorrente estaria contratando

Alega ter direito aos danos morais e a repetição de indébito.

Relata que ficou demonstrado nos autos processuais que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, haja vista que não foi demonstrado no contrato colacionado o prazo de vigência da obrigação do contratante, ora apelado, bem como os juros e taxas aplicadas em tal transação bancária. Verifico ainda que o juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que este desconto é efetivado em folha de pagamento, ou seja, de forma mais segura. Além disso, verifica-se que são descontados no contracheque do apelado sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, tornando o débito infinito.

Com isso requer:

a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada de modo a conceber a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos do requerente. b) A CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 20.000,00(vinte mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Que seja declarada nula a relação jurídica de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a Reserva de Margem Consignável (RMC). d) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. e) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Houve contrarrazões ao apelo, ID 5778215, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Na hipótese, estamos diante de instituição financeira que, em vez de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura do cartão de crédito.

A prática comercial adotada pelo réu gera inequívoca vantagem em seu favor: os juros de cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, chegando a tal monta a desproporcionalidade oriunda desta modalidade de contratação que o empréstimo se torna virtualmente impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.

Abusividade da prática é evidente, na medida em que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, no que resultam incontestáveis a falta de transparência e de informação, principalmente porque houve transferência de valores para a conta do demandante, de modo que, externamente, a situação se parece, em muito, com a de um contrato de empréstimo consignado, o que não pode ser detectado facilmente por parte com hipossuficiência técnica acerca de atividades e contratos bancários.

Por isso mesmo, torna-se absolutamente verossímil que a parte demandante, no momento de celebrar o ajuste, imaginasse que se cuidava de um empréstimo consignado normal junto ao qual era contraído um contrato de cartão de crédito.

Registro, por relevante, que o fato de o valor relativo ao mínimo do crédito rotativo oriundo do cartão ser descontado em folha de pagamento acaba por criar uma dívida vitalícia, mantida por descontos consignados, e, portanto, garantidos.

No caso em tela, não consta dos contratos colacionados aos autos, de forma expressa e clara, os valores e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, nem mesmo o termo final da quitação da dívida ou a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do empréstimo. Verifica-se, portanto, o manifesto descumprimento ao art. 52 do CDC.

À vista de tal análise, temos que o contrato celebrado atenta, no mínimo, contra os artigos 39, I, IV, e V, e 51, IV e XV, c/c § 1º, I e, em especial, III, todos do CDC, havendo claro abuso por parte da instituição financeira ao gerar contrato que onera excessivamente o consumidor.

Partindo-se do pressuposto de que a contratação é nula, resta perquirir qual deve ser o caminho a ser seguido pelo Poder Judiciário na modulação dos efeitos de sua decisão. Isto porque não é suficiente a declaração de nulidade da contratação porquanto não se pode olvidar que a parte autora recebeu os valores emprestados e deles usufruiu.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua 27ª Câmara Cível, especializada em demandas de consumo, nos autos da apelação n º 0000043-31.2012.8.19.0027, relatada pelo Eminente Desembargador Marcos Alcino A. Torres, adotou solução interessante, convertendo o contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, aplicando a ratio do artigo 170 do Código Civil1.

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE

Relativamente a esse título, o Autor insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.

Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:

"Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, posto que não foram devidamente autorizados pela autora.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autoar em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado por ela.

Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pelo Banco Ré.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."


Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.

Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

"A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pela Ré.

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800267-79.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CATARINA DAMASCENO CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/08/2022