Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800446-15.2018.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVIMENTO DO APELO. PARTE AUTORA/APELANTE VENCEDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme dispõe o §2º do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, cujo arbitramento observará o valor mínimo de 10% e o máximo de 20% “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]”. 2. Como consequência legal da sucumbência, tem-se, via de regra, o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte que fora sucumbente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, embora o acórdão combatido haja operado a inversão do ônus de sucumbência ao ter dado provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pela parte embargante, não fixou honorários advocatícios de sucumbência, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC. 3. É omisso, portanto, o acórdão que, ao inverter o ônus de sucumbência, deixa de arbitrar honorários advocatícios para a parte vencedora. 4. Aclaratórios conhecidos e providos, com efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800446-15.2018.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-15.2018.8.18.0049

APELANTE: LUIS SEBASTIAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVIMENTO DO APELO. PARTE AUTORA/APELANTE VENCEDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Conforme dispõe o §2º do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, cujo arbitramento observará o valor mínimo de 10% e o máximo de 20% “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]”.

2. Como consequência legal da sucumbência, tem-se, via de regra, o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte que fora sucumbente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, embora o acórdão combatido haja operado a inversão do ônus de sucumbência ao ter dado provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pela parte embargante, não fixou honorários advocatícios de sucumbência, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC.

3. É omisso, portanto, o acórdão que, ao inverter o ônus de sucumbência, deixa de arbitrar honorários advocatícios para a parte vencedora.

4. Aclaratórios conhecidos e providos, com efeitos infringentes.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUÍS SEBASTIÃO DE SOUSA em face do acórdão (Id. Num. 6494022), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 0800446-15.2018.8.18.0049, no qual conheceu e deu provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do contrato de nº 803222463, e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais, uma vez que não foram arbitrados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 

Em suas razões (Id. Num. 6587372), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que deu provimento recurso, julgou procedentes os pedidos iniciais, mas não arbitrou os honorários decorrentes da inversão da sucumbência. Argumenta que os honorários de sucumbência a que faz jus não se confundem com os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC. Aduz que os honorários de sucumbência são devidos ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, conforme Súmula 450 do STJ. Pede, ao final, que a omissão seja sanada e os honorários arbitrados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 6846603), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

O recorrente sustenta omissão no julgado, uma vez que, embora o recurso haja sido provido e julgado parcialmente procedente a demanda, deixou de arbitrar honorários advocatícios decorrentes da inversão da sucumbência.

Pois bem.

Conforme dispõe o §2º do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, cujo arbitramento observará o valor mínimo de 10% e o máximo de 20% “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]”. Veja-se:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[…]

 

Outrossim, por ter sido provida a apelação outrora manejada pela parte embargante, operou-se a inversão da sucumbência, pois que saiu vitoriosa na demanda.

Por outro lado, como consequência legal da sucumbência, tem-se, via de regra, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Entretanto, compulsando o acórdão combatido, pude constatar que este, embora haja operado a inversão do ônus de sucumbência por ter dado provimento ao recurso de apelação da parte embargante, não fixou honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC(Num. 6494022). Veja-se:


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do contrato de nº 803222463, e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais, uma vez que não foram arbitrados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto. - grifou-se.

 

Dessa modo, padece de omissão o acórdão combatido, uma vez que não foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que se sagrou vitoriosa após o julgamento do apelo que inverteu a sucumbência. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Tendo em vista que o acórdão não fez menção à necessária inversão dos ônus da sucumbência, o presente recurso deve ser provido. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

TJ-DF 07006078720208070005 - Segredo de Justiça 0700607-87.2020.8.07.0005, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXISTENTE. Acórdão que reformou a sentença, mas que deixou de inverter o ônus da sucumbência. EMBARGOS ACOLHIDOS.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10001565120188260515 SP 1000156-51.2018.8.26.0515, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 04/06/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2019) - grifou-se.

 

Por sua vez, a presente causa não revela maior complexidade, pois se constitui em matéria de enfrentamento cotidiano por esta corte, com teses consolidadas. Nesses termos, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do embargante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir, com efeitos infringentes, a omissão apontada e integrar o acórdão para inverter o ônus de sucumbência e condenar a instituição financeira em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800446-15.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS SEBASTIAO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/09/2022