TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750099-54.2020.8.18.0001
RECORRENTE: RAIMUNDO ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750099-54.2020.8.18.0001
RECORRENTE: RAIMUNDO ARAUJO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 1848002, pag.145/146) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas que ficam suspensas, nos termos do art.98, §3°, do CPC.
O recorrente alega em suas razões (ID 1848002, pag. 148/152): justiça gratuita; repetição do indébito; danos morais;
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 1848002, pag. 163/172).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, o autor não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. As provas colacionadas nos autos não demonstram nenhuma evidência da suspensão de fornecimento de energia de sua residência.
Ademais, o autor se limitou a alegar a existência do corte, sem, contudo, juntar aos autos qualquer protocolo ou testemunhas que comprovassem suas alegações. Desse modo, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão do autor, sendo de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para afastar a condenação em honorários fixado em primeiro grau, mantendo no mais a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2022
0750099-54.2020.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorRAIMUNDO ARAUJO DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/09/2022