Acórdão de 2º Grau

Indisponibilidade / Seqüestro de Bens 0753708-77.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. CABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL ANULADO. INSTITUTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No direito tributário, a decadência está prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional e representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 2. Compulsando os autos, constata-se que o Procurador-Geral do Município de Uruçuí/PI, em 05 de janeiro de 2022, proferiu a Decisão Administrativa 01/2022 PGM, a qual anulou o procedimento administrativo fiscal e, consequentemente, desconstituiu o crédito tributário que embasa a cautelar de sequestro, porquanto extinto em face da decadência. 3. Considerando que a decadência é causa de extinção do direito à constituição do crédito tributário, e verificada sua ocorrência, resta injustificável o sequestro dos bens do apelante, que responde pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, a fim de garantir a prestação do tributo, qual seja, o ITBI. 4. Recurso conhecido e provido para revogar a medida cautelar de sequestro de bens, determinando-se a imediata liberação de eventuais valores ora bloqueados em desfavor do Apelante Francisco Roberto Tomazini. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para revogar a medida cautelar de sequestro de bens, determinando a imediata liberação de eventuais valores ora bloqueados em desfavor do Apelante Francisco Roberto Tomazini, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753708-77.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. CABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL ANULADO. INSTITUTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No direito tributário, a decadência está prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional e representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

2. Compulsando os autos, constata-se que o Procurador-Geral do Município de Uruçuí/PI, em 05 de janeiro de 2022, proferiu a Decisão Administrativa 01/2022 PGM, a qual anulou o procedimento administrativo fiscal e, consequentemente, desconstituiu o crédito tributário que embasa a cautelar de sequestro, porquanto extinto em face da decadência.

3. Considerando que a decadência é causa de extinção do direito à constituição do crédito tributário, e verificada sua ocorrência, resta injustificável o sequestro dos bens do apelante, que responde pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, a fim de garantir a prestação do tributo, qual seja, o ITBI.

4. Recurso conhecido e provido para revogar a medida cautelar de sequestro de bens, determinando-se a imediata liberação de eventuais valores ora bloqueados em desfavor do Apelante Francisco Roberto Tomazini.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para revogar a medida cautelar de sequestro de bens, determinando a imediata liberação de eventuais valores ora bloqueados em desfavor do Apelante Francisco Roberto Tomazini, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Teresina/PI que deferiu o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e determinou o sequestro/bloqueio dos valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras vinculados à pessoa física dos representados FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI (CPF 551.931.298-20), JOSÉ MARIO TOMAZINI (CPF 747.406.528-20), NORBERTO TOMAZINI (CPF 474.406.608-49) e SEBASTIÃO TOMAZINI (CPF 982.141.448-68), até que reste inteiramente garantido o ressarcimento ao erário.

Consta dos autos que Francisco Roberto Tomazini, José Mário Tomazini, Norberto Tomazini e Sebastião Tomazini, ao ajustarem a compra de 80.000 (oitenta mil) hectares de terra da empresa Terra Imóveis Ltda, cometeram crimes contra a ordem tributária, uma vez que recolheram valores inferiores a título de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

Menciona-se que o total da lesão ao erário, provocada pela omissão das operações tributáveis acima referidas, é de R$ 369.843,84 (trezentos e sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos).

O Ministério Público Estadual pugnou pelo sequestro/bloqueio dos valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras vinculadas às pessoas físicas dos representados Francisco Roberto Tomazini, José Mário Tomazini, Norberto Tomazini e Sebastião Tomazini e, com fulcro nos artigos 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41 c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Teresina/PI deferiu o pleito em questão.

Em razões recursais (id 6945458), o Apelante vindica a revogação da medida cautelar de sequestro de bens em razão da decadência do tributo e a absolvição do Apelante, em razão da ausência de justa causa para a ação penal, falta de provas da prestação de informação falsa e ausência de materialidade e de autoria delitiva.

Em contrarrazões (id 7338591), o Ministério Público Estadual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, determinando-se o imediato levantamento de valores bloqueados em desfavor do Apelante.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação interposta para determinar a imediata liberação de eventuais valores ora bloqueados em desfavor do apelante Francisco Roberto Tomazini, de CPF nº 551.931.298-20 (id 7591374). 

Em Petição de id 7721686, o Apelante requereu “a concessão da medida liminar de forma a proceder, antes mesmo do julgamento do mérito recursal, à liberação dos valores outrora bloqueados, visto que referido bloqueio tem há muito tempo causado muito prejuízo ao Apelante”.  

Considerando que o suposto crime de ordem tributária é punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Apelante vindica a revogação da medida cautelar de sequestro de bens em razão da decadência do tributo, dentre outras questões de mérito.

Inicialmente, insta consignar que o instituto da decadência, em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo titular, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei

A consequência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal:

 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

No direito tributário, a decadência está prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional e representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 150, §4º, também preconiza que:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”

Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.

Compulsando os autos, constata-se que o Procurador-Geral do Município de Uruçuí/PI, em 05 de janeiro de 2022, proferiu a Decisão Administrativa 01/2022 PGM, a qual consignou que o fato gerador do tributo se deu em 15/10/2008 e a tentativa do fisco de recuperar o valor que julgou ter sido pago a menor somente ocorreu em 13/08/2018, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos a contar do fato gerador, elencado no §4° do artigo 150 do CTN

Posto isto, o douto Procurador-Geral do Município anulou o procedimento administrativo fiscal, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e conforme fundamentação acima delineada, ANULO o procedimento administrativo 001/2018, que tem por objeto o lançamento e a cobrança de débitos sobre eventual deformidade no recolhimento de ITBI referente às alienações realizadas entre Terra Imóveis LTDA. FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI E OUTROS, por estar decadenciado o direito do Fisco Municipal em efetuar a cobrança do valor, com fulcro no Artigo 150, §4º do CTN”.

Constata-se que a decisão do Procurador-Geral do Município de Uruçuí/PI que anulou o procedimento administrativo fiscal nº 01/2018 e, consequentemente, desconstituiu o crédito tributário que embasa a cautelar de sequestro, porquanto extinto em face da decadência, encontra-se devidamente fundamentada.

Ademais, insta consignar que  a infração tributária ora imputada ao apelante é de natureza material, necessitando, por conseguinte, do lançamento definitivo do tributo. Nesse sentido, a jurisprudência do STF deu origem à Súmula Vinculante 24, a qual dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º , incisos I a IV , da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 

 Desta forma, considerando que a decadência é causa de extinção do direito à constituição do crédito tributário, e verificada sua ocorrência, resta injustificável o sequestro dos bens do apelante, que responde pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, a fim de garantir a prestação do tributo, qual seja, o ITBI.

Portanto, a alegação da defesa merece respaldo, devendo a decisão combatida ser reformada para revogar a medida cautelar de sequestro de bens, determinando-se a imediata liberação de eventuais valores ora bloqueados em desfavor do Apelante Francisco Roberto Tomazini.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a medida cautelar de sequestro de bens, determinando a imediata liberação de eventuais valores ora bloqueados em desfavor do Apelante Francisco Roberto Tomazini, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 26/08/2022

Detalhes

Processo

0753708-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Indisponibilidade / Seqüestro de Bens

Autor

SEBASTIAO TOMAZINI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2022