
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0758842-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Processo Legislativo]
AGRAVANTE: MARCELINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DE PORTO - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO DE SOUZA VIVICA E OUTROS, em face de decisão tomada nos autos da Ação Ordinária nº 0800989-87.2020.8.18.0068.
A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando, por consequência, a suspensão dos seguintes atos: Decreto Legislativo nº 003/2014, de 12/12/2014 (Contas de 2010), Decreto Legislativo nº 07/2015, de 16/11/2015 (Contas de 2009), Decreto Legislativo nº 02/2016, 07/11/2016 (Contas de 2011) e Decreto Legislativo nº 03/2016, de 07/11/2016 (Contas de 2012).
Os Agravantes, em suas razões, alegam, em suma, que a Câmara Municipal executou o que esposa o art. 211 do Regimento Interno da casa; e que os Decretos vergastados são resultados de uma má administração feita pelo Agravado, uma vez que este fabricou o suposto dano, ante a demora em propor qualquer medida pertinente ao procedimento.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Em decisão monocrática, foi indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão liminar em todos os seus termos, até ulterior deliberação.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800989-87.2020.8.18.0068) julgou procedentes os pedidos iniciais, anulando os decretos legislativos DL nº 003/2014, de 12/12/2014 (Contas de 2010), DL nº 07/2015, de 16/11/2015 (Contas de 2009), DL nº 02/2016, 07/11/2016 (Contas de 2011) e DL nº 03/2016, de 07/11/2016 (Contas de 2012).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 27 de julho de 2022.
0758842-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProcesso Legislativo
AutorMARCELINO DE OLIVEIRA
RéuDouto Juiz da Vara Única de Porto - PI
Publicação27/07/2022