TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802333-81.2020.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: FRANCISCO VITÓRIO DE SOUZA
ADVOGADO: FÁBIO RENATO BONFIM VELOSO (OAB/PI Nº 3.129)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, diante da coisa julgada trabalhista, verifico que o objeto da reclamação trabalhista manejada pelo embargado não coincide com o objeto da presente demanda, uma vez que o primeiro trata do direito ao recebimento do FGTS, enquanto era celetista e o segundo é o direito a aposentadoria, após ser transferido para o regime de previdência próprio. 2. A arguição de omissão quanto ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.772/2016 do mesmo modo não merece prosperar, haja vista que a natureza celetista do vínculo do embargado com a administração foi apenas durante o ano de 1987 a 1994, quando houve a alteração do regime jurídico para estatutário pelo estado. Assim, a reclamação trabalhista não declarou a alteração do regime jurídico. Tais argumentos não prosperam, haja vista que foram apreciados no julgamento. 3. Na oportunidade é importante ressaltar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. Ademais, nota-se que os presentes embargos revelam-se como mero inconformismo da parte com o julgado, considerando que não se amoldam às hipóteses legais autorizadoras da oposição de Declaratórios (NCPC, art. 1.022, I e II), descabendo a utilização de dito recurso com efeitos infringentes para mera modificação do acórdão. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de Liminar inaudita altera pars ajuizada por FRANCISCO VITORIO DE SOUZA.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito dar provimento, para reformar a sentença de 1º grau e conceder ao apelante a aposentadoria voluntária pelo regime próprio da previdência, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Lei Estadual nº 4.546/92 incluiu agentes públicos no regime próprio da previdência embora não admitidos por concurso público. Pedido de aposentadoria de servidor pelo regime próprio dos servidores efetivos do Estado do Piauí após implementação de todos os requisitos. Procedência. Lei impugnada por ação de descumprimento de preceito fundamental ainda não julgada. Modulação dos efeitos da ação de descumprimento de preceito fundamental para ressalvar os efeitos da decisão para aqueles que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da decisão tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores.”
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, pois afirma que o termo inicial é 16.01.2006 e não reconhece prescrição, mesmo a ação tendo sido ajuizada mais de seis anos após (11.07.2012).
Em contrarrazões, o embargado sustenta que o Estado Embargante alega omissão nos seguintes pontos:
1. Art. 40, caput, da Constituição Federal, ao promover a inclusão de servidor não efetivo no regime próprio de previdência;
2. Art. 5º, XXXVI, da CF/88, diante da coisa julgada trabalhista. In casu, há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a manutenção do liame celetista do impetrante, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS.
3. Art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.772/2016, expressamente citado, mas que não foi apreciado por este douto juízo.
Intimado a se manifestar acerca dos aclaratórios opostos pelo Estado, a parte embargada pugna pela condenação por litigância de má-fé, visto a inocorrência de qualquer omissão apontada pelo embargante.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto à manifestação de fundamento pelo Art. 40, caput, da Constituição Federal, Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.772/2016.
É de se notar, que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:
“De todo o exposto, entende-se que o artigo 40, caput, da Constituição Federal de 1988, ao afirmar que “aos servidores titulares de cargos efetivos […] é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário [...]”, em nenhum momento restringiu o direito de vinculação ao Regime Próprio de Previdência aos servidores ocupantes de cargos efetivos, mas tão somente garantiu a estes o direito de vincular-se ao Regime Próprio de Previdência. De fato, o mencionado dispositivo não faz nenhuma restrição, no sentido de proibir a vinculação de outras categorias de servidores ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo vedada a inclusão, no referido artigo, apenas dos servidores ocupantes de cargos em comissão ou de emprego público, o que resta claramente demonstrado no §13 º de tal dispositivo legal, colacionado abaixo: “§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”. Do artigo supramencionado, resta evidente que a exclusão ao regime próprio da previdência social aplica-se, apenas, aos servidores ocupantes de cargo em comissão e empregos públicos, o que resulta na impossibilidade de interpretação extensiva para a vedação em exame, sendo, por conseguinte, inviável excluir os servidores estáveis, não efetivos, do Regime Próprio da Previdência, sobre o prisma da conveniência e oportunidade, podendo vincular a categoria todo e qualquer servidor, com exceção, é claro, daqueles já mencionados constitucionalmente.”
Em relação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, diante da coisa julgada trabalhista, verifico que o objeto da reclamação manejada pelo embargado não coincide com o objeto da presente demanda, uma vez que o primeiro trata do direito ao recebimento do FGTS enquanto era celetista, e o segundo é o direito a aposentadoria após ser transferido para o regime de previdência próprio.
A arguição de omissão quanto ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.772/2016, do mesmo modo não merece prosperar, haja vista que a natureza celetista do vínculo do embargado com a administração foi apenas durante o ano de 1987 a 1994, quando houve a alteração do regime jurídico para estatutário pelo Estado. Assim, a reclamação trabalhista não declarou a alteração do regime jurídico. Tais argumentos não prosperam, haja vista que foram apreciados no julgamento.
Na oportunidade é importante ressaltar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Ademais, nota-se que os presentes embargos revelam-se como mero inconformismo da parte com o julgado, considerando que não se amoldam às hipóteses legais autorizadoras da oposição de Declaratórios (NCPC, art. 1.022, I e II), descabendo a utilização de dito recurso com efeitos infringentes para mera modificação do acórdão.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 17 a 24 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802333-81.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFRANCISCO VITORIO DE SOUZA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação25/08/2022