Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000585-46.2017.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO À SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO ALEGADA INEXISTENTE. CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. DISCUSSÃO DAS VERBAS INERENTES À JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218, DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não há o que se falar em nulidade do julgamento dos recursos, uma vez que o Patrono do Embargante foi devidamente intimado, conforme funcionamento eletrônico do sistema PJe, e mediante publicação oficial no Diário da Justiça nº 9263, disponibilizado em 24/11/2021 e publicado em 25/11/2021, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR suscitada. II – O Embargante sustenta a existência de contradição ante as premissas adotadas com o resultado do julgamento, considerando a competência da Justiça Comum em relação ao pleito de pagamento de férias não gozadas e referentes aos períodos de 01/02/2001 a 02/07/2004; 03/01/2005 a 31/12/2008; 02/01/2009 a 31/12/2012 e 02/01/2013 a 03/07/14, a reconhecer a natureza jurídico-administrativa do Embargante e afastar o vínculo celetista equivocadamente atribuído. III – Compulsando-se os autos, nota-se que os servidores da Administração Direta e ocupantes de emprego público, no âmbito do Município de Castelo do Piauí, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.188/2014, de 30 de junho de 2014, que instituiu o Regime Jurídico Único do servidor público. IV – A incidência do regime celetista aos servidores públicos do Município de Castelo do Piauí é incontroversa, como bem apontou o Juízo a quo, sendo confirmada em sede de julgamento dos Apelos por este Relator, em que acordaram os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade. V – Apesar do Embargante exercer cargo de comissão junto à Administração Pública, até a incidência da Lei Municipal nº 1.188/2014, de 30 de junho de 2014, aplicou-se o a CLT como Regime Jurídico Único celetista, de modo que o exame das verbas inerentes até a data de 30/06/2014 deve ser de competência da Justiça do Trabalho. VI – Não se verifica a ocorrência de contradição ao acórdão embargado, constatando-se que o Embargante opôs-se à decisão com o intuito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. VII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000585-46.2017.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000585-46.2017.8.18.0045

APELANTE: LUIS GONZAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS

APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO À SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO ALEGADA INEXISTENTE. CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. DISCUSSÃO DAS VERBAS INERENTES À JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218, DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Não há o que se falar em nulidade do julgamento dos recursos, uma vez que o Patrono do Embargante foi devidamente intimado, conforme funcionamento eletrônico do sistema PJe, e mediante publicação oficial no Diário da Justiça nº 9263, disponibilizado em 24/11/2021 e publicado em 25/11/2021, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR suscitada.

II – O Embargante sustenta a existência de contradição ante as premissas adotadas com o resultado do julgamento, considerando a competência da Justiça Comum em relação ao pleito de pagamento de férias não gozadas e referentes aos períodos de 01/02/2001 a 02/07/2004; 03/01/2005 a 31/12/2008; 02/01/2009 a 31/12/2012 e 02/01/2013 a 03/07/14, a reconhecer a natureza jurídico-administrativa do Embargante e afastar o vínculo celetista equivocadamente atribuído.

III – Compulsando-se os autos, nota-se que os servidores da Administração Direta e ocupantes de emprego público, no âmbito do Município de Castelo do Piauí, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.188/2014, de 30 de junho de 2014, que instituiu o Regime Jurídico Único do servidor público.

IV A incidência do regime celetista aos servidores públicos do Município de Castelo do Piauí é incontroversa, como bem apontou o Juízo a quo, sendo confirmada em sede de julgamento dos Apelos por este Relator, em que acordaram os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade.

V Apesar do Embargante exercer cargo de comissão junto à Administração Pública, até a incidência da Lei Municipal nº 1.188/2014, de 30 de junho de 2014, aplicou-se o a CLT como Regime Jurídico Único celetista, de modo que o exame das verbas inerentes até a data de 30/06/2014 deve ser de competência da Justiça do Trabalho.

VI Não se verifica a ocorrência de contradição ao acórdão embargado, constatando-se que o Embargante opôs-se à decisão com o intuito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo órgão julgador.

VII Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0000585-46.2017.8.18.0045. 

 

Embargante         LUIS GONZAGA DE SOUSA. 

Advogado             : Marcello Vidal Martins (OAB/PI 6.137). 

Embargado          MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ. 

Advogado             : José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI 3.275-A). 

Relator               : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por LUIS GONZAGA DE SOUSA em id. nº 6577447 – pág. 01/21, contra o acórdão, id. nº 6420264 – pág. 01/03, que conheceu das Apelações Cíveis, mas negou-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus termos.

No acórdão (id. nº 6420264 – pág. 01/03), foi negado o provimento das Apelações Cíveis interpostas, uma vez que se entendeu pela competência da Justiça do Trabalho a discussão sobre as verbas inerentes aos servidores em cargo de comissão, regidos pela legislação trabalhista até a incidência do regime jurídico próprio do Município Embargado, bem como manteve o entendimento pelo direito ao pagamento das verbas remuneratórias, nos períodos de 03/07/2014 - 31/12/2016, porém, a serem pagos de forma simples.

Nas suas razões recursais (id. nº 6577447 - pág. 01/21), o Embargante, preliminarmente, pugna pela ocorrência de nulidade do julgamento das Apelações Cíveis por ausência de intimação do Patrono do Embargante para a sessão de julgamento, e, no mérito, alega ocorrência de contradição sob as premissas adotadas com o resultado da decisão, uma vez que o cargo em comissão tem vínculo jurídico-administrativo sujeito à competência da justiça comum. 

Intimado (id. nº 7004154 - pág. 01), o Embargado deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões recursais.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR

 

O Embargante suscita preliminar para declarar a nulidade do julgamento das Apelações Cíveis, pugnando pela ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento dos recursos.

No tocante a ocorrência da nulidade suscitada, expediu-se despacho à Secretária Judiciária – SEJU para certificar a ausência de intimação do Patrono do Embargante sobre a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Nesse sentido, a SEJU certificou, em id. nº 7768729 – pág. 01, que foi realizada a referida intimação eletrônica direcionada ao Embargante/LUÍS GONZAGA DE SOUSA e seu representante, conforme funcionamento padrão do sistema PJe, encaminhando-se as comunicações processuais eletrônicas diretamente para a caixa de expedientes do advogado, bem como foi intimado mediante publicação oficial no Diário da Justiça nº 9263, disponibilizado em 24/11/2021 e Publicado em 25/11/2021).

Portanto, não há o que se falar em nulidade do julgamento dos recursos, uma vez que o Patrono do Embargante foi devidamente intimado, conforme funcionamento eletrônico do Sistema PJe, e mediante publicação oficial no Diário da Justiça, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR suscitada.

 

III – DO MÉRITO

 

No que petine ao mérito recursal, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

A omissão deve ser considerada quando uma decisão não se manifestar sobre um pedido, ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou, ainda, a ausência de questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício pelo Magistrado, independentemente se foram, ou não, suscitadas pela parte.

A decisão obscura ocorre quando for ininteligível, quer por que mal redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível, e um dos requisitos da decisão judicial é a clareza. Quando esse requisito não é atendido, cabem Embargos de Declaração para buscar o aludido esclarecimento.

A decisão contraditória se perfaz por proposições que, entre si, são inconciliáveis, podendo ser exemplo a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

In casu, o Embargante sustenta a existência de contradição ante as premissas adotadas com o resultado do julgamento, considerando a competência da Justiça Comum em relação ao pleito de pagamento de férias não gozadas nos períodos, de 01/02/2001 a 02/07/2004; 03/01/2005 a 31/12/2008; 02/01/2009 a 31/12/2012 e 02/01/2013 a 03/07/14, a reconhecer a natureza jurídico-administrativa do Embargante e afastar o vínculo celetista equivocadamente atribuído.

Compulsando-se os autos, nota-se que os servidores da Administração Direta e ocupantes de emprego público, no âmbito do Município de Castelo do Piauí, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.188/2014, de 30 de junho de 2014, que instituiu o Regime Jurídico Único do Servidor Público.

Por conseguinte, a incidência do regime celetista aos servidores públicos do Município de Castelo do Piauí é incontroversa, como bem apontou o Juízo a quo, sendo confirmada em sede de julgamento dos Apelos por este Relator, em que acordaram os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade.

Desse modo, apesar do Embargante exercer cargo, em comissão, junto à Administração Pública, até a incidência da Lei Municipal nº 1.188/2014, de 30 de junho de 2014, aplicou-se a CLT como Regime Jurídico Único celetista, de modo que o exame das verbas inerentes, até a data de 30/06/2014, devem ser de competência da Justiça do Trabalho.

O entendimento exsurge na inaplicabilidade da Súmula nº 218, do STJ, que dispõe que compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão”, porquanto, a relação jurídica foi regida pela CLT.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes do STJ, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO CASO CONCRETO. 1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão." 2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal 91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT. 3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF//1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC n. 171.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS EXCLUSIVAMENTE A PERÍODO LABORADO SOB A VIGÊNCIA DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 97/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na inicial, o reclamante afirma que a sua contratação temporária foi realizada, inicialmente, sob a égide da CLT. 2. Ademais, não se ignora que após a vigência da LM 3.513/2017, o vínculo entre servidores temporários e o poder público passou a ser eminentemente administrativo. Contudo, a juntada da legislação promovida pelo próprio agravante indica o vínculo entre servidores públicos temporários e a administração pública foi celetista. 3. Portanto, com razão a decisão ora impugnada, quando declarou que o vínculo com a Administração, no período abrangido pelo pedido, ostentava caráter contratual, regido, pois, pela CLT, já que referente a verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho, o que implica a atribuição de competência ao Juízo Trabalhista. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC n. 168.401/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022).”

 

A questão é incontroversa na jurisprudência nacional, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de Servidor Público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico próprio, atentando-se em caso de Ação de acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, como neste caso, decidi-la nos limites da sua jurisdição, ressaltando o direito de ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no respectivo Juízo competente (Súmulas nº 97 e 170, do STJ).

O ponto fulcral é entender a existente distinção entre a relação jurídica-administrativa e a relação jurídica-administrativa-estatutária, porquanto a mera arguição de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, devendo-se a comprovação da regular inserção do trabalhador em relação jurídico-administrativa típica, pois, do contrário, impõe-se o reconhecimento da incidência geral celetista, o que atrai a configuração material da Justiça do Trabalho.

Neste caso, a relação jurídica estabelecida com o Embargante e a Administração Pública Municipal não foi sob o regime jurídico-administrativo-estatutário, mas somente sob o regime jurídico-administrativo, inclusive regido pela CLT, até a inserção da Lei Municipal nº 1.188/2014, de 30 de junho de 2014, que instituiu o Regime Jurídico Único do Servidor Público.

Nesse sentido, o STF firmou o entendimento com REPERCUSSÃO GERAL, sob o TEMA 928, in litteris:

 

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (STF - ARE: 1001075 PI, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/12/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2017).”

 

Com efeito, este é o mesmo caso aplicado ao Embargante, por ter sido servidor em cargo de comissão, sob o regime celetista e, posteriormente, transportado para o regime estatutário, de modo que a análise das verbas trabalhistas relativas ao período celetista compete à Justiça do Trabalho, ao passo que compete à Justiça Comum a análise das verbas salariais relativas ao período estatutário.

Insta mencionar que o STF reafirmou este entendimento já consagrado quando do julgamento da MC na ADI nº 3.395/DF, afastando a competência da Justiça do Trabalho às relações de trabalho de natureza jurídico-estatutária, ou seja, competindo-lhe apenas as relações de natureza jurídico-administrativo sem cunho estatutário, conforme as determinações do art. 114, I, CF, in verbis:

 

“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3529 DF 0002809-98.2005.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).”

 

Desse modo, observa-se que o entendimento consagrado no julgamento da ADI nº 3.395 não excluiu da competência da Justiça do Trabalho toda e qualquer causa que discutisse relação jurídica-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor, mas somente aquelas que discutissem eventual relação jurídica-estatutária existente entre eles.

O Min. Carlos Britto, no julgamento da MC na ADI nº 3.395/DF, ainda ressaltou sobre a distinção existente entre o regime jurídico-administrativo e o jurídico-estatutário, in litteris: “Se todo cargo provido estatutariamente é de caráter jurídico-administrativo, nem toda relação de trabalho de caráter jurídico-administrativo é estatutária.”

Como se , não se verifica a ocorrência de contradição ao acórdão embargado, constatando-se que o Embargante opôs-se à decisão com o intuito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo Órgão Julgador.

Não obstante, a matéria foi devidamente enfrentada por esta 1ª Egrégia Câmara de Direito Público, inexistindo quaisquer vícios a serem reparados, razão pela qual os presentes aclamatórios devem ser rejeitados.

 

IV – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO o ACÓRDÃO VERGASTADO, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0000585-46.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

LUIS GONZAGA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

11/11/2022