Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800222-41.2018.8.18.0061


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao empréstimo contraído, cuja nulidade se requer, ou a negativa do banco em fornecê-lo, bem como os extratos bancários do mês de realização do contrato e dos dois meses anteriores e posteriores a este (mês de referência). - A parte autora/recorrente não cumpriu o que fora determinado, nem apresentou nenhuma justificativa razoável que a impossibilitasse de cumprir a determinação judicial. - O descumprimento de despacho para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. - Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800222-41.2018.8.18.0061 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-41.2018.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


- O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao empréstimo contraído, cuja nulidade se requer, ou a negativa do banco em fornecê-lo, bem como os extratos bancários do mês de realização do contrato e dos dois meses anteriores e posteriores a este (mês de referência).

- A parte autora/recorrente não cumpriu o que fora determinado, nem apresentou nenhuma justificativa razoável que a impossibilitasse de cumprir a determinação judicial.

- O descumprimento de despacho para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

- Sentença mantida integralmente.

 


 

 




RELATÓRIO



Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado abusivo.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la (ID 4992094).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o provimento ao recurso para anular a sentença vergastada; concessão dos benefícios da justiça gratuita. (ID4992108).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4992108).

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0800222-41.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/09/2022