Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0713613-10.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0713613-10.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA - ME

AGRAVADO: PRISCYLLA RIBEIRO SOARES, NAYANA RIBEIRO SOARES, MARCONE NUNES E SILVA, JOAO LUIZ SOARES JUNIOR


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.  

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA - ME contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0806122-25.2019.8.18.0140) proposta por PRISCYLLA RIBEIRO SOARES E OUTROS, ora agravados, em face da empresa agravante.

A decisão atacada refere-se ao deferimento, pelo Juiz a quo, de ordem de bloqueio judicial online, via SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras do agravante/executado (ID.: 876707). 

Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, a nulidade do aditivo contratual n° 02, e, por consequência, do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, em razão da ausência dos requisitos formais formadores do título executivo extrajudicial (ausência de assinatura obrigatória do avalista), bem como a irregularidade de penhora de valores da conta.

Assim, a empresa agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida. 

É o relatório. 

Decido. 

Em consulta ao processo de origem (ação nº 0806122-25.2019.8.18.0140), verifica-se que fora homologado, pelo juiz a quo, acordo extrajudicial firmado entre as partes no dia 25 de outubro de 2021 (sentença acostada no ID: 21105039, dos autos originários), tendo sido o feito baixado e arquivado no dia 15/03/2022.

Além disso, em petitório acostado aos autos no id.: 5349804, a parte agravada colaciona cópia da minuta do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo a extinção do presente instrumental.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). 

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713613-10.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Detalhes

Processo

0713613-10.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA - ME

Réu

PRISCYLLA RIBEIRO SOARES

Publicação

05/08/2022