TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-05.2019.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA VERBENIA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-05.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MARIA VERBENIA DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada por MARIA VERBENIA DE CASTRO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora alega que é datilógrafa, servidora pública estadual, com direito a Adicional de Tempo de Serviço. Argumenta que embora a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 tenha desvinculado a vantagem remuneratória do vencimento do servidor público, assegurou o pagamento da vantagem àqueles que já a percebiam. Afirma que seu benefício vem sendo concedido em valor inferior ao que entende devido, através de um valor fixo. Alega fazer jus a percentual de 30% sobre o vencimento básico do cargo. Requer a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 127 da LC 71/2006 e a fixação do índice de 30% como percentual para cálculo do adicional. Requer ao final o pagamento de R$17.191,00 (dezessete mil, cento e noventa um reais), referentes às diferenças pagas a menor do adicional por tempo de serviço devidas nos últimos 05 (cinco) anos e o apostilamento administrativo do valor correto da referida vantagem remuneratória nos meses futuros, de modo que o Estado passe a efetuar o pagamento mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo da autora.
Sentença que rejeita as preliminares arguidas em contestação, mas acolhe parcialmente a prejudicial rejeita de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 23/10/2014, o que permite reconhecer a prescrição da parcela de setembro de 2014 pleiteada pela parte autora, bem como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de outubro de 2014 a outubro de 2019 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 27% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado. Além disso, determinar ao Estado do Piauí a obrigação de realizar a implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 27% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Recurso inominado interposto por Estado do Piauí e por Fundação Piauí Previdência, no qual alega: resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da constituição federal de 1988 ; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; da indevida fixação de multa coercitiva. Requer o provimento do recurso para julgar inteiramente improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à prejudicial de mérito e às preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Estadual Nº. 33/2003, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a vantagem remuneratória o pagamento da referida vantagem, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
A Súmula Vinculante 37 deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula Vinculante 37.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, e em consequência julgo improcedente o pedido inicial
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
0800182-05.2019.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA VERBENIA DE CASTRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2022