
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000164-95.2018.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROBERVAL CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO proposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requerendo a retratação ou o julgamento pelo colegiado do ACÓRDÃO que negou provimento a APELAÇÃO proposta pelo ora recorrente.
De início, registre-se que essa DECISÃO está registrada em documento eletrônico assinado eletronicamente, devendo ser impresso aos autos do processo físico mencionado em epígrafe, conforme autoriza o CPC, art. 943, in verbis:
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
A decisão recorrida que o patrocinador da causa tenta reverter trata-se de ACÓRDÃO de Relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível.
Acontece que a modalidade recursal eleita pelo banco recorrente não merece ser conhecida, pois seu cabimento se restringe à reforma ou reconsideração de decisões monocráticas do Relator.
O CPC/15, no Capítulo IV do Título II sobre RECURSOS, trata do Agravo Interno e dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (original sem destaque).
Portanto, o agravo interno não tem a faculdade para reformar ou anular acórdão de órgão colegiado.
Dispõe o Regimento Interno do TJPI: “Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento” que, por sua vez, dispõe “o processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”, com referências ao juízo de retratação, intimação do agravado, julgamento colegiado, a critério do Relator.
Pelos motivos expostos, e com fundamento no CPC, art. 932, III, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, em decorrência de sua inutilidade para reformar decisão do colegiado.
Publique-se. Intimem-se. Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa do processo ao juízo de origem para as providências que entender pertinentes.
Teresina, data registrado no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000164-95.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROBERVAL CARVALHO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/07/2022