Decisão Terminativa de 2º Grau

Despesas Condominiais 0754317-60.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0754317-60.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
AGRAVANTE: JOSILENE E SILVA LIMA

AGRAVADO: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado, para que se conceda a tutela de urgência indeferida, através da decisão prolatada em EMBARGOS À EXECUÇÃO, aqui versada, opostos por JOSILENE E SILVA LIMA, ora agravante, em face de CONDOMÍNIO MANHATTAN RIVER CENTER, ora agravado.

Na exordial dos referidos embargos, no quanto basta por ora relatar, a agravante, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, pede a concessão de efeito suspensivo ao seu pleito.

A medida pedida, no entanto, fora indeferida. Entende-se, na decisão, que a agravante deixara de comprovar os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, como exige o artigo 919, § 1º, do CPC.

Inconformada, a agravante alega, em suma, que a decisão não deveria ser mantida, relatando que, muito embora tenha firmado contrato de compra e venda, de sala comercial, com MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, nunca teria recebido as chaves, e, passada a data prometida para tanto, cessara de fazer os pagamentos das prestações que lhe competiam, por temer prejuízo financeiro.

Repisa nunca ter tido propriedade e sequer posse da referida sala, acrescentando que fora informada da rescisão do contrato, por inadimplência, e que do valor que pagara, recebeu apenas uma parte, após diversos descontos.

Conta que, ainda assim, após rescindido o pacto, recebeu notificações para pagar taxas de condomínio, o que reputa absurdo, repisando nunca ter tido a posse ou propriedade da sala comercial objeto de avença, no que fundamenta a fumaça do bom direito.

Discorre, ainda, quanto ao perigo da demora, pela possibilidade de bloqueio de contas bancárias, por conta de dívida que desconhece e repete não ter legitimidade para por ela ser responsabilizado.

Requer, então, a antecipação da tutela recursal, consistente na atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com o posterior provimento do recurso.

Não obstante, observa-se que a decisão que entende-se hostilizada, diferentemente do que relata a agravante, foi proferida em 27 de janeiro deste ano, e não em 08 de abril, também de 2022. Ainda que a agravante tenha buscado a reconsideração do decisum, denegada pelo juízo de origem, deveria ter ela agravado no momento oportuno.

Ora, o art. 932, do novo Código de Processo Civil, ao cuidar das providências a serem adotadas pelo relator, no processamento dos recursos, assim dispõe, em seu inciso III:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



O caso em apreço, portanto, se amolda à previsão contida no final do inciso acima destacado, por não se verificar, no recurso, a satisfação ao requisito quanto à sua tempestiva interposição, de sorte a ferir a sua admissibilidade.

Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.



EX POSITIS e em consonância com o já citado artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, por sua manifesta intempestividade.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 27 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754317-60.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Detalhes

Processo

0754317-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

JOSILENE E SILVA LIMA

Réu

CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER

Publicação

27/07/2022