TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001045-31.2017.8.18.0078
APELANTE: MANOEL DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA, MARIA WILANE E SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. – CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de ameaça no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, junto à Vara Única da Comarca de Valença, ofereceu denúncia contra MANOEL DA PAZ, pela prática da conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, cometidos no âmbito da Lei 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher).
Narra a peça acusatória que, no dia 21/07/2017, na residência do acusado, no âmbito doméstico e familiar, o denunciado ameaçou sua ex-companheira, Sra. Maria Leidenaura dos Anjos de causar-lhe mal injusto e grave, ameaçando-a de morte.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, julgado PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu pela prática da conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, à 01 (um) mês de detenção, em regime aberto.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando pela absolvição ante a ausência de provas quanto a prática do delito disposto no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença nos seus exatos termos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença irretocável em todos os seus termos.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por MANOEL DA PAZ, visando a reforma da sentença que o condenou como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, a pena 01 (um) mês de detenção, em regime aberto. cometidos no âmbito da Lei 11.340/06.
Inicialmente, verifica-se que a insurgência da defesa reside, principalmente, na alegação de que a autoria delitiva não ficou comprovada e que inexistem provas suficientes a embasar um decreto condenatório. Todavia, examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento, pois, a materialidade e autoria do crime restaram devidamente provadas nos autos, através do Inquérito Policial, bem como pelas declarações da vítima e oitiva das testemunhas.
Na espécie, a partir das declarações coerentes e harmônicas da vítima, constantes nos autos, resta incontroversa a materialidade do crime e a sua autoria. Pois, nesse contexto, tem-se que os crimes envolvendo violência doméstica, geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios.
A vítima, em seu depoimento em juízo, declarou “que, de fato, houve ameaça de morte por parte do denunciado, conforme a declarante já denunciou ao Delegado.” Em harmonia com o depoimento da vítima, tem-se o testemunho de DHEISMY HENRIQUE MARQUES LOPES relatou que recebeu uma ligação dos vizinhos da senhora ANTONIA FRANCINEIDE relatando que o ex-companheiro de nome RAIMUNDO estava bastante agressivo, proferindo ameaças e querendo entrar na residência dela, ao chegarem na residência o acusado já havia sido imobilizado pelos vizinhos.
Quanto à importância do depoimento da vítima, colaciona-se a elucidativa lição de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280, senão vejamos:
"Em princípio, o conteúdo das declarações, deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança, etc. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente e contraditório e contrário a outros elementos probatórios."
De mais a mais, não se pode ignorar que se trata de violência doméstica, o que reforça a necessidade de severa repressão pelo Direito Penal, na medida em que a violência contra mulher, no âmbito de suas relações familiares e afetivas, tem sido objetivo fundamental do Estado, notadamente com a edição da Lei Maria da Penha.
É esse o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis:
"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).
"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).
Sendo assim, as declarações fornecidas pela vítima em ambas as fases procedimentais, conduzem à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o apelante.
Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Teresina, 16/09/2022
0001045-31.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMANOEL DA PAZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022