TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818132-04.2019.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: ORLANDO MARQUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). Isto é, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente.
2. Nesse contexto, restando comprovada a qualidade de segurado e a redução da capacidade laborativa para o exercício de atividade habitual em virtude de acidente, e sendo dispensada a carência por se tratar de benefício acidentário, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida nos autos da Ação de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente (Proc. nº 0818132-04.2019.8.18.0140) ajuizada por ORLANDO MARQUES DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença (Num. 6345805 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda para determinar que o requerido conceda o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor da parte autora desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário até 08/09/2015. Honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 4742937 - Pág. 1), o instituto apelante sustenta que para a concessão de auxílio-acidente, é imprescindível que as sequelas diagnosticadas estejam consolidadas, não havendo mais possibilidade de reversão da causa redutora da capacidade laborativa. Alega que não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa pela parte autora, não tendo esta direito ao auxílio pleiteado.
Sem contrarrazões recursais.
Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a demanda acerca da averiguação de nulidade de cláusula estatutária.
Os parâmetros para a concessão dos auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Isto é, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente,
Analisando os autos originários, na petição inicial a parte Autora narrou que trabalhava na função de tratorista na empresa Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios LTDA. e que, em virtude do acidente automobilístico ocorrido ao retornar do trabalho, o demandante é acometido de debilidade permanente de membro, motivo pelo qual requer a concessão do auxílio-acidente.
A autarquia apelante sustenta que não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, não tendo a parte autora direito à concessão do auxílio-acidente.
Contudo, o laudo da perícia judicial corrobora com a situação de inaptidão para o trabalho que habitualmente exercia e se mostrou favorável à concessão do benefício (Num. 6345794 - Pág. 1).
Em suma, da conclusão pericial, contra a qual não logrou o INSS opor qualquer objeção razoável, tem-se que foi constatada limitação ou lesão incapacitante do segurado, de caráter parcial e permanente, impondo-lhe “redução da capacidade laborativa” (Num. 6345794 - Pág. 4 ).
De se destacar, por oportuno, ser desnecessária a quantificação da redução da aptidão laboral do segurado. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EIS QUE DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO, A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, E O NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSÁRIA A QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO, AINDA QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE SEJA MÍNIMA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 862, STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, NCPC. DECISUM PONTUALMENTE ALTERADO. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0006393-10.2017.8.16.0038 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.03.2020)
(TJ-PR - REEX: 00063931020178160038 Curitiba 0006393-10.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 23/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020)
Dessa forma, restando comprovada a qualidade de segurado e o nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido (nos termos da perícia judicial e do próprio auxílio-doença concedido anteriormente - Num. 6345768 - Pág. 1), e sendo dispensada a carência por se tratar de benefício acidentário, faz jus o autor/apelado à concessão do auxílio-acidente.
Impõe-se, pois, a manutenção da sentença vergastada
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0818132-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuORLANDO MARQUES DE SOUSA
Publicação19/09/2022