TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-14.2019.8.18.0088
RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800533-14.2019.8.18.0088
Origem:
RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI12258-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Sobreveio sentença (ID nº 4704532), que JULGOU PROCEDENTES nos termos do Art. 487, I, CPC/2015, para: DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
O recorrente sustenta (ID nº 4704538), em suma: da síntese do processo ; dos motivos para a reforma da sentença ; do princípio da boa fé objetiva; da ausência de má fé do banco recorrente; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, §2°da Lei n° 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras(Súmula 297).
A controvérsia recursal está em verificar a legitimidade e a ocorrência dos supostos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 878795534, no valor de R$ 993,00(novecentos e noventa três reais).
Em análise dos documentos dos autos, percebe que a parte autora não logrou êxito em comprovar que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, pois no extrato do INSS por ela apresentado, inexiste dedução, constando no referido extrato o contrato de n° 0123344787815, com início em 27/04/2018 incluso em folha maio/2018 e excluído, no dia 05/2018, ou seja, antes mesmo da realização do primeiro desconto.
Portanto, o empréstimo restou devidamente cancelado antes da dedução de qualquer valor no benefício previdenciário do autor.
Assim, a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Por fim, embora a reclamante apresente insatisfação com a situação em comento, a mera reserva de margem consignada sem desconto de valores não pode ser considerada como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade.
Assim, como a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem imposição de ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
0800533-14.2019.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/09/2022