Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0000067-89.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O pedido de reconsideração não é apto a obstar o decurso do prazo recursal. 2. Com efeito, somente se pode recorrer de decisão que acolhe o pedido de reconsideração, vez que será autônoma por seus próprios fundamentos, mas não da decisão denegatória, devendo o recurso ser interposto contra a decisão matriz. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000067-89.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000067-89.2020.8.18.0000

Agravante: POSTO QUARESMA LTDA

Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734)

Agravado: MUNICÍPIO DE FLORIANO

Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI nº 13.758)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O pedido de reconsideração não é apto a obstar o decurso do prazo recursal. 2. Com efeito, somente se pode recorrer de decisão que acolhe o pedido de reconsideração, vez que será autônoma por seus próprios fundamentos, mas não da decisão denegatória, devendo o recurso ser interposto contra a decisão matriz. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 



Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo POSTO QUARESMA LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013252-4, que julgou prejudicado o recurso instrumental em razão da sua intempestividade.

Em suas razões, ID Num. 4631629 Págs. 1/25, o agravante aduz, em síntese, que houve equívoco por parte desta Relatoria, haja vista que a decisão impugnada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013252-4 refere-se à decisão que avaliou o pedido de reconsideração, publicada em 16/11/2017, pleiteado em face da decisão que revogou a liminar anteriormente concedida e não em relação a esta última, publicada em 26/07/2017, motivo pelo qual o recurso instrumental não é intempestivo.

Desta forma, requer o conhecimento e provimento deste Agravo Interno a fim de reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013252-4.

Em contrarrazões, ID Num. 6237438, o agravado pugna pelo desprovimento do presente recurso, ao defender a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

É o que cumpre relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO 

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da tempestividade do recurso principal, o qual fora julgado prejudicado por decisão monocrática.

Nesta seara, importante a realização de um retrospecto quanto a ocorrência dos fatos que levaram à interposição do recurso que se pretende considerar interposto dentro do prazo legal. Vejamos.

A decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013252-4 diz respeito à decisão que revogou a liminar que havia sido concedida anteriormente em favor do agravante, publicada em 26/07/2017. Assim, mesmo contabilizando o feriado forense em 11/08/2017, data comemorativa do dia do advogado, do magistrado e da criação dos cursos jurídicos, o prazo para interposição de recurso findou em 17/08/2017.

O agravante alega que o recurso é tempestivo por ter sido interposto em face da decisão que analisou o pedido de reconsideração da decisão de revogação da medida liminar, esta prolatada em 16/11/2017.

No entanto, verifica-se que, em verdade, o inconformismo da agravante não diz respeito à decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, mas sim contra a decisão que revogou a medida liminar antes concedida em seu benefício, em que o MM. Juiz revogou a tutela antecipada, determinando que a parte autora se abstenha de realizar obra ou qualquer outro ato nas áreas em questão, até ulterior deliberação.

Como restou explicitado na decisão terminativa que ora se recorre, in litteris:

“A decisão impugnada não foi – e nem poderia ser – a de não realização de juízo de reconsideração, mas sim a decisão que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida ao recorrente, determinando que o agravante se abstenha de realizar obra ou qualquer outro ato nas áreas em questão, até ulterior deliberação.

Isso porque o conteúdo decisório impugnado, bem como a sua fundamentação correlata, está contido na decisão que revogou a tutela antecipada concedida anteriormente, e não na decisão que negou a realização do juízo de retratação. A decisão vergastada deve ser, de fato, a sob a qual recai a pretensão recursal.

Entender diferente seria permitir que sempre que uma das partes perdesse o prazo para recorrer de uma decisão, seja ela interlocutória ou definitiva, pudesse se utilizar do pedido de reconsideração para provocar nova manifestação do juízo acerca daquelas questões discutidas na decisão e, em caso de negativa do pedido, pudesse se interpor recurso contra tal decisão, quando, na verdade, pretende-se recorrer da decisão reconsiderada”.

 Nesta senda, em consulta aos autos do processo de origem (proc. nº 0001841-75.2017.8.18.0028), vê-se que a decisão de revogação da liminar outrora concedida foi publicada em 26/07/2017, tendo a ora agravante tomado ciência em 26/07/2017, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, quando se manifestou nos autos através de protocolo de Pedido de Reconsideração, em 04/09/2017.

No entanto, somente interpôs agravo de instrumento na data de 01/12/2017, sendo o recurso completamente intempestivo.

A decisão impugnada não foi – e nem poderia ser – a de não realização de juízo de reconsideração, mas sim a decisão que revogou a medida liminar antes concedida em seu benefício, para que se abstivesse de realizar obra ou qualquer outro ato nas áreas discutidas.

O pedido de reconsideração não é apto a obstar o decurso do prazo recursal.

Com efeito, somente se pode recorrer de decisão que acolhe o pedido de reconsideração, vez que será autônoma por seus próprios fundamentos, mas não da decisão denegatória, devendo o recurso ser interposto contra a decisão matriz.

Nesse sentido, tem-se precedentes pátrios:

EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO SANEADOR. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO. OPERA-SE A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, opera-se a preclusão quando da decisão, em saneador, que determinou a inversão do ônus da prova, não houve recurso interposto, no prazo legal, porquanto o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende referido prazo. "Da decisão proferida inicialmente, e não do pedido de reconsideração, caberia à parte interessada promover recurso, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a preclusão temporal" (TJMS. AG 2008.000253-4. 3ª Turma Cível. Rel. Des. Hamilton Carli. DJ. 06/03/08; p. 32). Ademais, no caso concreto, ainda que se entendesse pela tempestividade recursal, ainda assim, o agravante não teria êxito no desiderato, ou seja, obter a reforma da decisão que inverteu o ônus da prova, uma vez que, vislumbra-se a hipossuficiência do agravado, pedreiro, que se valeu dos serviços fornecidos pela agravante, dificultando, assim, a comprovação de suas alegações, em juízo, traduzindo, indene de dúvidas, a necessária inversão do ônus probatório, tal como delineado na decisão recorrida. Quando o agravante não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo, assim, manter-se o 'decisum'. (TJ-MS-AGT: 14065918520208120000 MS 1406591-85.2020.8.12.0000, RELATOR: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, DATA DE JULGAMENTO: 10/09/2020, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/09/2020)

 Assim, incumbe a esta relatoria, por força da norma prevista no art. 932, III do CPC 2015, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, diante da interposição de recurso depois de findado o prazo recursal, impõe-se o seu não conhecimento, o que demonstra o acerto da decisão impugnada, que deve ser mantida.

Esclareça-se que a agravante junta aos autos documentos ID (9006296) jungidos ao mérito do processo e conforme explicitado alhures, a análise dos autos, notadamente o recurso do Agravo Interno, gira entorno da tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, aludidos documentos são, portanto, estranhos ao julgamento do feito devendo ser apresentado na instância adequada, prejudicado fica a sua apreciação.   

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 24 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000067-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

POSTO QUARESMA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

27/03/2023