TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801703-30.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ANA CRISTINA DA COSTA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE VALORES EXORBITANTES. FATURA COM ERRO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMAIS FATURAMENTOS REALIZADOS ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSUMO DESTOANTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801703-30.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ANA CRISTINA DA COSTA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que é titular da UC nº 0770319-8 e informa que seus talões de consumo de energia vinham todos faturados em valores razoáveis, até que a fatura do mês de julho/2020 (recebida em 15/07/2020) veio no valor de R$ 900,13 (novecentos reais e treze centavos. Após o ocorrido a parte autora tomou conhecimento de diversos erros em seu histórico de pagamentos. Em virtude disto, a parte autora pleiteou o refaturamento da fatura de julho de 2020; a repetição em dobro dos indébitos referentes aos valores pagos a mais nas faturas de consumo dos meses de junho, maio, abril e março de 2020; a indenização por danos morais por conta dos transtornos sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 5079968) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da ação, extinguindo-a com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Razões do recorrente (ID nº 5079972), em suma: da síntese processual; da inversão do ônus probatório; da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço; da obrigação de fazer; da repetição em dobro dos indébitos; do direito à indenização por danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 5079976) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a medição está ocorrendo de forma regular, não há discrepância no consumo ao longo dos meses, como se pode observar pelos valores cobrados nos meses anteriores, conforme lista de faturas juntadas no ID 5079897. Acrescenta-se que a divergência de valores em algumas faturas ocorrem em virtude da cobrança de juros e multa de faturas em atraso anteriores e não de aumento de consumo.
Em relação ao pedido de refaturamento da fatura de julho/2020, a requerida demonstrou que o refaturamento da fatura de julho/2020 já foi realizado e passou de R$ 900,16 (novecentos reais e dezesseis centavos) para R$ 296,15 (duzentos e noventa e seis reais e quinze centavos).
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 19/09/2022
0801703-30.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANA CRISTINA DA COSTA SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/09/2022