TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814924-46.2018.8.18.0140
APELANTE: REGINALDO LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO JUNTADA DO CONTRATO NO AUTOS DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso sub judice, verifico que inexiste, nos autos, prova preconcebida de que comprove que o apelante celebrou um contrato de abertura de crédito bancário para financiamento de um veículo. 2. Não há como analisar encargos remuneratórios ou moratórios quando sequer se tem acesso ao contrato, não se tendo ciência dos valores tomados, cobrados, números de parcelas, percentuais de juros ou cobrança de taxas. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PELAÇÃO CÍVEL (198) -0814924-46.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: REGINALDO LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por REGINALDO LIMA DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL, ajuizada em face do apelado AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo art. 330, §2 c/c art. 485, I, CPC, sob o fundamento de que o apelante não apresentou na petição inicial o contrato, o valor incontroverso do débito, bem como a respectiva planilha com evolução da dívida, limitando-se apenas a comprovar a sua hipossuficiência, mesmo após intimado para a juntada da referida documentação. (id: 3306440).
O apelante em suas razões argumenta sobre a possibilidade da inversão do ônus da prova, solicitando que o apelado disponibilize a segunda via contratual para que o apelante possa apresentar o referido cálculo contábil, com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. (Id n° 3306444).
O apelado apresentou contrarrazões argumentando que o apelante descumpriu a determinação judicial quanto ao fato constitutivo do seu direito, uma vez que não comprovou a veracidade de suas alegações, por isso, ocorreu a extinção da Ação Revisional, e por não haver a apreciação dos pedidos do apelante, prejudica qualquer discussão de acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, assim, pede o improvimento do recurso e o pagamento de honorários advocatícios (id: 3306449).
Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II. DO MÉRITO
A discussão trazida aos presentes autos cinge-se, em suma, na análise da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado supostamente com o apelado, a fim de reduzir o valor das parcelas de financiamento, uma vez que o contrato celebrado apresenta cláusulas ilegais e abusivas, tais como: usura, anatocismo, comissão de permanência cominado com outros encargos.
O magistrado de primeiro grau intimou o apelante para comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentar o contrato, bem como o valor do suposto débito, com a respectiva planilha com evolução da dívida (id: 3306440), entretanto, o apelante apenas comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo a inversão do ônus da prova para que o apelado disponibilizasse a segunda via contratual, por isso, diante da ausência comprobatória, o MM. Juiz “a quo” julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo art. 330, §2 c/c art. 485, I, CPC.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Pois bem.
No caso sub judice, verifico que inexiste, nos autos, prova preconcebida de que comprove que o apelante celebrou um contrato de abertura de crédito bancário para financiamento de um veículo.
Não há como analisar encargos remuneratórios ou moratórios quando sequer se tem acesso ao contrato, não se tendo ciência dos valores tomados, cobrados, números de parcelas, percentuais de juros ou cobrança de taxas.
O CPC/2015 a respeito da produção de provas estabelece:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalta-se que houve determinação do juízo de origem para a exibição da documentação referida, daí se mostrando descabida qualquer inconformidade, resta, pois, inviável a verificação da ocorrência de eventual ilegalidade contratual que autorize o deferimento dos pedidos formulados.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
1. Na hipótese, para o desfecho da causa é imprescindível a juntada do contrato, objeto da presente ação, bem como, para se averiguar quais os encargos foram efetivamente aplicados sobre os cálculos do saldo devedor, e das parcelas mensais 2- Registre-se, assim, que não há dúvida de que no caso dos autos, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, ou seja, acerca da existência, ou não, das nulidades apontadas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos no contrato de financiamento. Logo, conclui-se que a decisão vergastada foi prejudicada, porque a lide necessita de dilação probatória, haja vista que não sendo apreciado o pedido de demonstração de extrato de evolução da dívida, nem mesmo mencionado contrato; 3- Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0022326-32.2009.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO REVISANDO NOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
1. Não se aplica o art. 285-A, do CPC, quando não há nos autos elementos necessários para a análise da questão. Caso em que a lide foi julgada sem que tivesse nos autos a cópia do contrato que está sendo objeto de revisão.2.Preliminar acolhida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000927-10.2015.8.18.0051 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017)
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO AUSÊNCIA DE CONTRATO NO AUTOS DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA ; RECURSO IMPROVIDO.
1- É correto que se permite a juntada de documentos no curso do processo, e a exibição pela parte contrária, mas não quando este documento é essencial à propositura da ação e embasa o pedido; 2- O Código de Processo Civil é claro ao dispor no seu artigo 283 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.3 - O contrato em objeto é documento indispensável a propositura da ação de revisão. 4- Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0020762-81.2010.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015)
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do STF, firmada nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS REVISIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DOS JUROS INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULA 539/S TI COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Súmula 530: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 2. Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditado como MP ti. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 3. A Segunda Sessão do STJ sedimentou o entendimento de ser necessária a pactuação expressa para capitalização anual dos juros. 4. Como o contrato não foi juntado aos autos, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados (mensalmente ou anualmente) e da comissão de permanência. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1534460/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Portanto, a apresentação da cópia do contrato é necessária, para que se possa revisar as cláusulas contratuais e aferir, ou não, sua legalidade, sendo, portanto, indispensável que se tenha nos autos a cópia do contrato.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custa e honorários pelo vencido, no importe de 10% (dez pode cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 22/09/2022
0814924-46.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorREGINALDO LIMA DE SOUSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação22/09/2022