TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0751104-46.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO JEAN DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONTINELES MELO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDOS. ENSINO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. RESOLUÇÃO N° 391/21. RECURSO IMPROVIDO.
1.Em se tratando de ensino à distância, realizado fora da unidade prisional, somente é possível o aproveitamento do mesmo para fins de remição da pena, desde que o reeducando comprove a frequência e aproveitamento escolares.
2. Inteligência do art. 3° Resolução n° 391/21.
3. Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão da magistrada das execuções penais, de fls. 555/557, id. 6282284.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Francisco Jean da Silva Araújo por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a decisão de fls. 555/557, id. 6282284 proferida pelo juízo das execuções penais da Comarca de Parnaíba-PI, que indeferiu o pedido de remição do ora agravante com base em seus estudos.
Em síntese, alega o agravante que é condenado pelo à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 157, “caput” do CP.
Diz que, atualmente, está em regime semiaberto diferenciado, pois se encontrar trabalhando na função de jardineiro e estudando curso superior de enfermagem na faculdade UNINASSAU na modalidade EAD com a obrigação de retornar as 22:00hs ao estabelecimento penal.
Assevera que foi pleiteado ao juízo das execuções penais de Parnaíba-PI a remição da pena em virtude do estudo e do trabalho, tendo àquele deferido apenas pelo trabalho, por entender que não restaram preenchidos os requisitos para remição por estudo (comprovante de frequência em aula e aproveitamento).
Aduz que juntou declaração da instituição de ensino superior informando que o apenado cursou 320hs e que na modalidade de ensino a qual o apenado aderiu (ensino à distância) não possui controle de frequência.
Acrescenta que os Tribunais Superiores entendem que, em se tratando de ensino à distância, a única exigência seria a certificação do curso, além disso a simples aprovação do apenado no 1o. Semestre do dito curso, comprova seu bom aproveitamento, razão pela qual faz jus a dita remição.
Com base em tais fatos, a Defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão impugnada, e seja concedida a remição da pena nos termos acima expostos.
À inicial, foram colacionados documentos.
Juízo de retratação, fls. 585, id. 6282284.
Embora intimado, o MP não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 591/593, id. 6802845, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, afim de que seja corrigida a remição da pena ao agravante.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
CORRETA A DECISÃO DA MAGISTRADA EM INDEFERIR A REMIÇÃO PELOS ESTUDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. RESOLUÇÃO N° 391/21 DO CNJ.
Em síntese, alega o agravante que é condenado pelo à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 157, “caput” do CP.
Diz que, atualmente, está em regime semiaberto diferenciado, pois se encontrar trabalhando na função de jardineiro e estudando curso superior de enfermagem na faculdade UNINASSAU na modalidade EAD com a obrigação de retornar as 22:00hs ao estabelecimento penal.
Assevera que foi pleiteado ao juízo das execuções penais de Parnaíba-PI a remição da pena em virtude do estudo e do trabalho, tendo àquele deferido apenas pelo trabalho, por entender que não restaram preenchidos os requisitos para remição por estudo (comprovante de frequência em aula e aproveitamento).
Aduz que juntou declaração da instituição de ensino superior informando que o apenado cursou 320hs e que na modalidade de ensino a qual o apenado aderiu (ensino à distância) não possui controle de frequência.
Acrescenta que os Tribunais Superiores entendem que, em se tratando de ensino à distância, a única exigência seria a certificação do curso, além disso a simples aprovação do apenado no 1o. Semestre do dito curso, comprova seu bom aproveitamento, razão pela qual faz jus a dita remição.
Sem razão a Defesa do reeducando.
É que o C.CNJ editou Resolução esclarecendo como deve ser o aproveitamento, para fins de remição da pena, em favor do reeducando, quando se tratar de ensino à distância na modalidade EAD. Trata-se da Resolução 391/21, art. 3°, verbis:
Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Pois bem, é exatamente o caso apresentado em análise.
Após solicitar a participação em curso Superior na modalidade EAD, a UAP de Parnaíba informou que não possuía estrutura suficiente para o apenado assistir tais aulas na unidade prisional, situação que impôs ao juízo das execuções penais em autorizar que o agravante assistisse tais aulas em sua residência, modificando o horário de retorno ao cárcere após o término destas (diariamente) às 22h30min.
Portanto, estando incluindo na exceção prevista no art. 3° da Resolução n° 391/21, não é bastante para fins de deferimento da remição pelo estudo a simples apresentação de declaração da instituição de ensino superior no sentido de que “cumpriu a carga horária de 320 horas”, documento de fls. 533, id. 6282284.
A razão para a exigência de documentos que atestem frequência e aproveitamento escolar é bem simples. O fato do apenado estar realizando seus estudos fora da UAP, impede o controle e fiscalização pela referida unidade do estudo realizado, especialmente, quanto a limite de horas diárias (4hs).
Portanto, correta a decisão do juízo das execuções penais em indeferir o pleito ora em análise.
Em abono a este entendimento, a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REMIÇÃO POR ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS LEGAIS.
1. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, decidir o habeas corpus contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX - RISTJ).
2. A Lei 7.210, de 11/07/84 (LEP) permite a remição por estudo a distância, desde que observados os critérios para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares.
3. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, os certificados de conclusão de curso estão desacompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de não haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, em desacordo com as disposições do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 685.247/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Portanto, não merece qualquer reparo a decisão ora objurgada.
Dispositivo
Isso posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão da magistrada das execuções penais, de fls. 555/557, id. 6282284.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751104-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO JEAN DA SILVA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022