TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000192-44.2015.8.18.0061
RECORRENTE: JOSE RICARDO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O comparecimento da parte autora às audiências é obrigatório, devendo o processo ser extinto quando a autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000192-44.2015.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: JOSE RICARDO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, JOSIANE FERRAZ BORGES - PI15934-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 16), que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ter a AUTORA deixado de comparecer a audiência UNA, o que faço com âncora no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Razões do recorrente (ID nº 3282994) alegando: dos fatos; da sentença recorrida. E por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (evento nº 38) pugnando a manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade processual sob a alegação de ausência de comprovação da realização da audiência de conciliação, entendo que não assiste razão, pois conforme ID n° 3282988 a referida audiência não foi realizada em virtude do não comparecimento da autora. Desse modo, rejeito, pois, a preliminar arguida.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora requer a nulidade do processo do contrato do empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais.
Todavia, designada audiência o autor não compareceu, mesmo devidamente intimado, conforme se verifica no ID nº 3282988. Retornado os conclusos o juiz a quo julgou extinto o presente feito.
O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina:
“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”
Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0000192-44.2015.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE RICARDO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/09/2022