TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-25.2018.8.18.0135
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DIRETA NA FOLHA DO MAGISTÉRIO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PRECATÓRIO FUNDEF/FUNDEB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O STF firmou entendimento que a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério não enseja o direito a qualquer repasse deste percentual aos docentes, tampouco o rateio pretendido.
2. A disponibilidade financeira decorrente do adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União, com fundamento no valor devido a título de complementação do FUNDEF, vincula-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, sendo esta única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800163-25.2018.8.18.0135
Origem:
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Cuida-se de Apelação (Id. 1513540), interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ – (SINDSERM-SJP), em face da sentença (id 1513539) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA ajuizada por esse Apelante, em desfavor do Apelado (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI).
Recurso de apelação (id nº 1513540), requer que seja determinado ao apelado que cumpra a obrigação de fazer, consistente na obrigação de aplicar todos os recursos oriundos do Precatório FUNDEF aqui identificado, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, nos termos art. 60, XII do ADCT e dos art. 21 a 23 da Lei 11.494/07 (Lei do FUNDEB), para consequentemente DETERMINAR QUE OS 60% (sessenta por cento) do valor do precatório em questão, hoje depositados na conta 32.578-3, Agência 0519-3, Banco do Brasil, de aplicação com a folha do magistério, no importe atualizado até 27/02/2018, de R$ 7.681.199,27 (sete milhões, seiscentos e oitenta e um mil e cento e noventa e nove reais e vinte sete centavos), seja utilizado para o pagamento dos profissionais efetivos do magistério local, inclusive, os que se aposentaram, renovando-se, também, o pedido de condenação do apelado em honorários advocatícios, por ser de inteira Justiça.
Contrarrazões ao recurso constante no id nº 1513544, onde o Apelado pugna pela manutenção da sentença.
Na decisão (id nº 6868232), conhecido Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior, manifestou pelo conhecimento do apelo, e no mérito por seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão objurgada. (id n° 2553036).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia quanto a destinação de 60% (sessenta por cento) do recurso do FUNDEB, que somente poderão ser gastos em atividades diretamente ligadas aos objetivos deste fundo, sendo 60% (sessenta por cento) destinado ao pagamento dos professores do ensino fundamental.
Com efeito, o Fundeb, em vigor desde janeiro/2007, que veio em substituição ao Fundef (vigente entre 1998 e 2006), serve como mecanismo de redistribuição de recursos destinados à Educação Básica. O art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispunha que 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento dos professores. Não restam dúvidas da destinação do referido percentual.
Outrossim, apesar de que no art. 22 da Lei 11.494/2007 assevere que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.”, não há na Lei dispositivo que determine essa destinação em forma de rateio entre os profissionais da categoria, existindo tão somente a garantia de que o recurso possa ser utilizado para pagamento de pessoal.
Ressalte-se que o STF, no julgamento da ACO 648, firmou o entendimento no sentido de que disponibilidade financeira decorrente do adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União, com fundamento no valor devido a título de complementação do FUNDEF, vincula-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, sendo esta única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas.
Ademais, a Nota Técnica n. 5006/2016, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) afirma:
“cabe salientar que o objetivo dos preceitos constitucionais e legais que vinculam 60% dos recursos dos Fundos (Fundef e Fundeb) à remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica é, precipuamente, direcionar recursos que auxiliem na criação e implementação dos planos de carreira e no cumprimento do piso salarial do magistério, visando garantir a esses profissionais uma melhor formação e condições de trabalho que estimulem o ingresso e permanência na carreira. Eis, pois, a essência das políticas públicas de valorização do magistério.”
Portanto, na questão debatido nos autos, a destinação de 60% (sessenta por cento) deve ser destinado a todo arcabouço necessário para promover o desenvolvimento da educação básica com a criação e implementação dos planos de carreira e no cumprimento do piso salarial do magistério, visando garantir a esses profissionais uma melhor formação e condições de trabalho que estimulem o ingresso e permanência na carreira, o que não se confunde em direcionar exclusivamente para a folha de magistério, sendo equivocadamente, para o pagamento dos profissionais efetivos do magistério local.
Comunga com esse entendimento a jusrisprudência pátria, como segue:
PROCESSO Nº: 0800399-36.2020.4.05.8304 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA ADVOGADO: Leonardo Assis Pereira Da Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Rodrigo Parente Paiva Bentemuller EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECATÓRIO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. DESTINAÇÃO DE 60% DO VALOR PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ATRIBUIÇÃO DO ENTE POLÍTICO. PRETENSÃO DE REPASSE E RATEIO À CATEGORIA. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública manejada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Carnaubeira da Penha, objetivando provimento jurisdicional que determine ao município demandado a observância da vinculação dos valores provenientes de precatório judicial relacionado a verbas de complementação do FUNDEF, bem assim a utilização de 60% dos referidos valores para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica que, nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam efetivamente atividade e na proporção de tempo que o fez, em razão da subvinculação prevista no art. 60, XII do ADCT, da Constituição Federal. 2. Na sentença, o juízo de origem entendeu que: a) contrariamente à interpretação conferida pelo Ministério Público Federal aos dispositivos do art 60, §§ 5º e 7º, do ADCT, do art. 7º da Lei nº 9.424/96 e art. 22 da Lei nº 11.494/2007, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério não enseja o direito a qualquer repasse direto deste percentual aos docentes, tampouco ao rateio pretendido; b) após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 14/1996, o art. 60, § 5º, do ADCT passou a garantir a destinação de não menos que 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério; c) em observância ao comando do § 7º do art. 60 do ADCT, foi editada a Lei nº 9.424/96 para dispor sobre o FUNDEF. O art. 7º deste diploma legal, na esteira da norma constitucional retrocitada, manteve o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, entretanto, explicitou em seu parágrafo único que a aplicação de referido percentual deveria ser igualmente destinada à capacitação de professores, além de estabelecer que referida destinação seria atribuição do próprio ente político; d) a análise conjunta dos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.494/2007, que substituiu o extinto FUNDEF pelo atual FUNDEB, evidencia que o percentual do montante repassado pela União Federal aos municípios em complementação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) deve ser utilizado e administrado exclusivamente pela edilidade não apenas para assegurar o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, incluindo encargos sociais incidentes sobre os vencimentos, como também para a capacitação destes; e) inexiste obrigatoriedade de vincular 60% das verbas em comento para fins de pagamento e rateio entre os profissionais do Magistério, já que a Municipalidade pode fazer uso de tais valores na contratação de novos profissionais do magistério, bem como investir em capacitação dos professores leigos; f) a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ressoa no sentido de conferir adesão ao entendimento formulado pelo TCU, em sede dos Acórdãos 1518/2018 e 2866/2018, assentando ser incabível, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a subvinculação dos recursos dos precatórios à "remuneração" dos profissionais do magistério; g) não há indicativo, nos autos, de que a Municipalidade requerida tenha se direcionado a utilizar os valores em comento em áreas diversas da Educação. Pelo contrário: o Decreto de id. 4058304.16154006, fls. 2-9, em seu art. 3º, determina que a utilização dos mencionados valores far-se-á sempre em razão de "despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino", razão pela qual não se revela necessário o comando judicial postulado pelo Ministério Público Federal, no sentido de impor à Municipalidade a observância da vinculação das verbas do FUNDEF às ações relacionadas à educação, expediente que já resta atendido pela Municipalidade. 3. Comunga-se integralmente dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, tendo em vista que está em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma (PROCESSO: 08062279120164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2018). 4. Ressalte-se que o STF, no julgamento da ACO 648, firmou o entendimento no sentido de que disponibilidade financeira decorrente do adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União, com fundamento no valor devido à título de complementação do FUNDEF, vincula-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, sendo esta única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas. 5. Tem-se, portanto, que, na sentença em análise, a questão posta foi apreciada de modo escorreito, não se vislumbrando razões para reformá-la, o que é corroborado pela ausência de recurso voluntário. 6. Remessa necessária improvida. (TRF-5 - ReeNec: 08003993620204058304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª TURMA) Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A DESTINAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO PRECATÓRIO JUDICIAL ORIUNDO DO PROCESSO N.º 0012048-66.2003.4.05.8000, JULGADO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, QUE TERIA ORIGEM EM VERBA RELATIVA AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DE MODO QUE OS VALORES DEVERIAM SER DESTINADOS À COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, HAVENDO A VINCULAÇÃO DO PERCENTUAL REFERIDO A ESSA FINALIDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITO DOS RECORRENTES À SUBVINCULAÇÃO DA VERBA REFERENTE AO PRECATÓRIO DISCUTIDO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA QUAL CONSIDEROU QUE A SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO FUNDO NÃO SERIA APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE OS RECURSOS FOSSEM EVENTUAIS OU EXTRAORDINÁRIOS – COMO OCORRE NO CASO DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO –, COMO TAMBÉM SERIA LIMITADA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS, INEXISTINDO PREVISÃO DO PAGAMENTO DE ABONO DE QUALQUER NATUREZA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE QUE, EM TAIS CASOS, OS HONORÁRIOS DEVEM SER ESTABELECIDOS POR EQUIDADE, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07004494720168020058 AL 0700449-47.2016.8.02.0058, Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020). Grifo nosso.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DO VMAA. ART. 60 DO ADCT. ART. 7º DA LEI Nº 9.424/96. ARTS. 5º E 22 DA LEI Nº 11.494/2007. DESTINAÇÃO DE 60% DO VALOR PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ATRIBUIÇÃO DO ENTE POLÍTICO. PRETENSÃO DE REPASSE E RATEIO À CATEGORIA. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM e pela União Federal em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Confederação na presente medida cautelar antecedente, objetivando o bloqueio de 60% (sessenta por cento) do valor bruto proveniente do precatório a ser pago pela União ao Município de São Miguel dos Milagres-AL em razão de ação judicial versando sobre o FUNDEF, bem como autorização para o rateio igualitário dessa verba entre todos os professores beneficiados por esta ação. 2. Contrariamente à interpretação conferida pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM ao disposto no art. 60, parágrafo 5º do ADCT e nos arts. 7º da Lei nº 9.424/96 e 22 da Lei nº 11.494/2007, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério não enseja o direito a qualquer repasse deste percentual aos docentes, tampouco o rateio pretendido. (RE 1245881 / AL –ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 26/06/2020.) Grifo nosso.
Finalmente, como bem debatido nos tribunais, verifica-se a impossibilidade de razão a pretensão do Apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 06/09/2022
0800163-25.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação06/09/2022