Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801869-11.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – CONTRATO E COMPROVANTE DIVERGENTES – NULIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – MINORAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Banco juntou aos autos cópia de pacto e comprovante diversos do questionado pela parte autora. 2 – Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre reduzir a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Prescrição parcial reconhecida. 5 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801869-11.2020.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801869-11.2020.8.18.0026

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA CRUZ

APELADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – CONTRATO E COMPROVANTE DIVERGENTES – NULIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇAMINORAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 – Banco juntou aos autos cópia de pacto e comprovante diversos do questionado pela parte autora.

2 – Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre reduzir a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4 – Prescrição parcial reconhecida.

5 – Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801869-11.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A

APELADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA

Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES - PI11202-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S.A., contra sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (0801869-11.2020.8.18.0026) ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SILVA em face da apelante.


Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, afirmando não ter firmado qualquer compromisso com a ré.


Por fim, pugna pela nulidade do contrato, devolução em dobro das parcelas e pagamento de indenização por dano moral.


O banco réu juntou cópia de contrato diverso do suscitado pela recorrida (id. 4104963), com assinatura de testemunhas e digital, porém, com assinatura a rogo em nome diferente da suposta contratante.


Juntou, também, comprovante de depósito do valor supostamente contratado (id. 4104964), com valor divergente do que consta no extrato do INSS juntado aos autos.


O d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade contratual, a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e o pagamento em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).


Inconformado, o banco apelou, pugnando pela total reforma da sentença, alegando que comprovou a existência do contrato e o repasse dos valores. Pediu, preliminarmente, a declaração de nulidade da citação, afirmando que esta foi realizada em pessoa diversa da prevista em lei. Ademais, alegou que já houve prescrição da matéria.


Devidamente intimada, a parte recorrida não contrarrazoou.


Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR


Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.


A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da citação, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que a citação foi realizada no endereço constante nos autos e este estava em conformidade com o endereço do requerido na época da citação, conforme consignado em sentença.


Ademais, o banco deixou de juntar ao processo documento que comprove que a condição da pessoa na qual foi realizada a citação invalidaria a citação. Por fim, o juiz levou em consideração os argumentos expendidos da contestação, de forma que não houve nenhum prejuízo ao requerido/apelante. Logo, rejeito tal preliminar.


Quanto a preliminar de prescrição, esta deve ser conhecida em parte. Este Tribunal fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é contado a partir do último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal. Tendo em vista que o contrato ainda encontra-se vigente, é de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação.


Portanto, rejeito a primeira preliminar, ao passo que acolho parcialmente a segunda. Passo a análise do mérito.


Desta feita, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou aos autos cópia de pacto diverso do questionado pela parte autora. Enquanto a recorrida discute o contrato n° 6373235, a apelante traz aos autos o de n° 9546772. O comprovante de transferência do valor supostamente contratado, assim como o pacto juntado, possui valor diferente do que está nos extratos do INSS. Tais fatos são a razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, entende-se que o contrato deve ser declarado nulo e a sentença do d. Magistrado a quo ser preservada.


Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


Desta forma, o banco não juntou comprovante correspondente ao contrato questionado, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que o entendimento no sentido de declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial deve ser aplicado.


A repetição em dobro do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia paga pelo banco a título de danos morais à autora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de minorar para R$5.000,00 (cinco mil reais) a quantia arbitrada a título de danos morais bem como reconhecer a prescrição das parcelas do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação.


Entretanto, os demais termos da sentença vergastada devem ser mantidas, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e valor das custas processuais e honorários advocatícios.


É o voto.

 

 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0801869-11.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA

Publicação

28/09/2022