TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804234-57.2019.8.18.0031
APELANTE: BERNARDO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, ALINE SANTOS SONEGHET BARROS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. VENCIMENTO DA ÚLTIMA FATURA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A última compra efetuada pelo devedor tinha como vencimento a fatura de 07/05/2009 (id: 3410912, fls.06), este é o termo inicial do prazo prescricional, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 27, do CDC, uma vez que a ação foi proposta em dezembro de 2019, ultrapassando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Mesmo estando a pretensão prescrita o apelado incluiu o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, pelo débito em questão, configurando a ilegalidade e o dano moral in re ipsa. 3. Uma vez causado o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BERNARDO MENDES DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do apelado BANCO PAN S.A.
Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que na peça contestatória foram juntados corretamente os débitos e as taxas aplicadas referentes a utilização do cartão de crédito consignado, sendo desnecessária no caso, a juntada do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o desbloqueio do referido cartão e sua utilização, por si só, configurariam a anuência quanto aos termos do contrato, não obstante, também decidiu que não há prescrição, uma vez que a negativação do nome do apelante ocorreu em 23 de agosto de 2017, e a presente ação foi proposta no dia 03 de dezembro de 2019, portanto, não prescrita. O requerente também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais foram suspensos por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. (id: 3410991).
O apelante em suas razões argumenta sobre a prescrição da dívida, já que foi juntado nos autos um boleto de 2009, ao qual pertencia ao banco Cruzeiro do Sul, sendo atualizada constantemente até o ano de 2017, onde teve conhecimento da negativação do seu nome no SERASA, argumenta ainda que não foi notificada sobre a aquisição de parte da carteira dos contratos de cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A para o Banco Pan S/A, também não foi notificada sobre a negativação do seu nome na dívida ativa. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial (Id n° 3410994).
O apelado apresentou contrarrazões (ID n° 3410999) na qual rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.
Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II. DO MÉRITO
A discussão trazida aos presentes autos consiste na legalidade da aceitação tácita do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, da inadimplência do apelante na utilização do cartão em diversas compras em estabelecimentos comerciais, resultando na sua negativação (SERASA) em 23 de agosto de 2017, e da prescrição das dívidas antes da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.
O magistrado de primeiro grau não reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal da presente demanda, informando que foi reconhecida a negativação do nome do apelante em 23 de agosto de 2017, quando foi efetuar uma compra na loja Magazine Luiza, contudo, a presente ação fora proposta no dia 03 de dezembro de 2019, não estando prescrita o direito, reconhecendo, desse modo, a validade das cobranças comprovadas pelas faturas anexadas pelo apelado (id: 3410912), já que o desbloqueio e utilização do cartão, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Pois bem.
Nos contratos de cartão de crédito, o financiamento da dívida é mensal. Logo, após utilização do crédito colocado à disposição do titular, haverá a possibilidade de quitação total ou parcial imediata da obrigação ou do refinanciamento do débito, com vencimento para o mês subsequente, quando nascerá uma obrigação.
Dessa forma, a contagem do prazo prescricional para cobrança do saldo devedor nos contratos de cartão de crédito se inicia sempre da data do vencimento da obrigação inadimplida, ressalvada se há hipótese de ter havido o refinanciamento, quando, então, não pago o valor total da fatura, o prazo se iniciará do novo vencimento, no mês subsequente, que não é o caso dos presentes autos.
Assim, considerando que a última compra efetuada pelo devedor tinha como vencimento a fatura de 07/05/2009 (id: 3410912, fls.06), este é o termo inicial do prazo prescricional, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 27, do CDC, uma vez que a ação foi proposta em dezembro de 2019, ultrapassando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, vejamos:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destaco que as faturas subsequentes continham apenas a evolução do débito com encargos (id: 3410912).
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
1. A cédula de crédito é, de acordo com o artigo 28, da Lei n. 10.931/04, título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Perdida a força executiva, a dívida líquida pode ser cobrada mediante ação ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
3. Em se tratando de contrato a prazo, de acordo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional se inicia após o vencimento da última parcela. 4. É indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de réu que não foi sequer citado para compor a lide. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual. A simples propositura de ação de cobrança de dívida prescrita, não induz à presunção de que a parte agiu com má-fé, sendo indevida a imposição de tal penalidade.
6. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007195-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017).
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 -Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)
Diante dos argumentos expendidos, resta comprovado que a pretensão do apelado em cobrar a dívida e inserir o nome do apelante no SERASA foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Observa-se, ainda, mesmo estando a pretensão prescrita o apelado incluiu o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, pelo débito em questão, configurando a ilegalidade e o dano moral in re ipsa.
Acosta-se aresto:
GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. “[...]O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa , isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.”
(AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)
Também não houve notificação prévia antes de proceder a inscrição, como determina a Súmula 359 do STJ:
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42 e 43, §2º, esclareceu que a ausência dessa comunicação pelo órgão responsável pela inscrição e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito, e, como tal, enseja o dever de indenizar, a ser analisado a cada caso concreto, in verbis:
Art. 42 CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Art. 43 CDC: O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes arestos:
1. Na forma delineada na exordial, não resta dúvida a responsabilidade da Recorrente de responder pelos danos causados ao recorrido, conforme consta do documento acostado à fls. 19, o nome do apelado foi incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes por iniciativa do apelante, causando transtornos, sofrimentos psicológicos na vida do mesmo, ocorrência de danos a serem ressarcidos pelo recorrente, em virtude de sua negligência em razão da falha na prestação dos serviços. 2. Uma vez causado o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido. 3. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000731-92.2014.8.18.0045 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018).
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser reformada a r. sentença, ante a prescrição da relação jurídica contratual discutida, excluindo o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, em razão do débito informado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, caso ainda não o tenha feito, devendo comprovar a referida exclusão nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor do requerente, na forma do art. 536, § 1º, do CPC; e ainda condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, majorando-os ao importe total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 16/09/2022
0804234-57.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBERNARDO MENDES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/09/2022