TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758363-63.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LOURDES MARIA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: LAYSE SOARES MOURA PIMENTEL
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.
3. Ausência de verossimilhança dos fatos alegado pelo autor, na forma do art. 300, do CPC.
4. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758363-63.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LOURDES MARIA DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAYSE SOARES MOURA PIMENTEL - PI15183-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id.2731748) interposto pela LOURDES MARIA DE CASTRO, irresignada com a decisão monocrática (Id. 12546576) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Agravante, contra o Agravado (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.).
Na decisão agravada, o magistrado de piso indeferiu a antecipação de tutela com fundamento no art. 300, do CPC, quanto ao religamento da energia na residência da requerente.
Irresignada a agravante, em suas razões, sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que, suporta inegáveis transtornos frente ao corte de energia, onde busca liminar para imediata religação do serviço de energia elétrica.
O agravado, em síntese, relata que a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela ré em razão da inadimplência, bem como a cobrança do valor não se mostra indevida, nem mesmo caracteriza a denominada descontinuidade do serviço público, mas mero regular exercício de um direito.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A Agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que, suporta inegáveis transtornos frente ao corte de energia, onde busca liminar para imediata religação do serviço de energia elétrica.
Para a análise do acerto do comando judicial é necessária a comprovação dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, de forma a sopesá-los.
A cognição exercida quando da apreciação de pedido de antecipação de tutela é meramente sumária, fundada em um juízo de verossimilhança e não de certeza. Basta que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que englobam meramente a plausibilidade do direito reclamado e a possibilidade de que o demandante sofra danos irreparáveis caso não seja resguardado até a decisão definitiva.
No caso em exame, o magistrado de primeiro grau, diante do conjunto probatório até então produzido, houve por bem indeferir a medida liminar, como lhe permite a lei.
Contudo, no caso presente, neste momento, além de se verificar a ausência de prova suficiente e adequada do alegado direito (situação que afasta, in totum, qualquer possibilidade que seja a mesma “inequívoca”), não se vislumbra a existência da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável. Assim, no mesmo diapasão, parece-me que a autora não demonstrou a probabilidade do direito alegado e a necessidade de urgência.
Ademais, verifico que no decorrer do tempo, houve mudança de titularidade da unidade consumidora para RONALD RIBEIRO ROCHA, ato administrativo eivado de pré-requisitos a serem atendidos, no qual foram atendidos (ids nsº 12450697 e 12450693) conforme acorda acostados nos autos referente a mesma unidade consumidora nº 29510-8, onde a Empresa RR Rocha - ME reconhece dívida total atualizado em 24/04/2020 (id nº 28182572) de R$ 361.790,81 (trezentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa reais e oitenta e um centavos), onde está prescrito o valor de R$ 87.057,48 (oitenta e sete mil, cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), tendo um remanescente de R$ 121.530,88 (cento e vinte um mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), empresa esta representada por RONALD RIBEIRO ROCHA, no qual adimplirá com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arte dia 28/04/2020 e autoriza o parcelamento em 36 vezes de R$ 3.098,08 (três mil, noventa e oito reais e oito centavos).
Outrossim, em conclusão de toda análise processual, verifica-se que a Agravante não é a titular da referida unidade consumidora, uma vez que, foi alterado o responsável desta, assim, a requerente não tem legitimidade ativa para buscar a tutela querida, pois a mesma não integra na relação jurídica entre o Sr. RONALD RIBEIRO ROCHA, hoje responsável pela unidade consumidora e a concessionária, a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Em consequência, resta claro, que o juízo a quo, em sua decisão, fundamento adequadamente no que pertine o caso, uma vez que, as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
No caso em questão, não são apresentadas provas suficientes e adequadas do direito alegado, afastando assim, qualquer possibilidade que seja a mesma inequívoca, outrossim, afastando a verossimilhança fática dos fatos apresentados pelo autor.
É o que basta relatar.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0758363-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLOURDES MARIA DE CASTRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/09/2022