Acórdão de 2º Grau

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 0800910-33.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA MANDADO DE INJUNÇÃO APELAÇÃO CÍVEL– REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS – OMISSÃO LEGISLATIVA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – ART. 37, X DA CF- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. o Plenário do STF concluiu que "art.37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais" ( RE 565.089, Red. p/acórdão o Min. Luís Roberto Barroso). 2. O Plenário do STF já fixou tese no sentido de que O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção." 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800910-33.2018.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800910-33.2018.8.18.0051

APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS

APELADO: MÁRCIO WILLIAM MAIA ALENCAR, MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



MANDADO DE INJUNÇÃO APELAÇÃO CÍVEL– REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS – OMISSÃO LEGISLATIVA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – ART. 37, X DA CF- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. o Plenário do STF concluiu que "art.37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais" ( RE 565.089, Red. p/acórdão o Min. Luís Roberto Barroso).

2. O Plenário do STF já fixou tese no sentido de que O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção."

3. Recurso conhecido e não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800910-33.2018.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A

APELADO: MÁRCIO WILLIAM MAIA ALENCAR, MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A
Advogado do(a) APELADO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


                                                  RELATÓRIO



O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA( Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Recurso de Apelação, nos autos do mandado de injunção n°0800910-33.2018.8.18.0051, impetrado por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ, também qualificado nos autos.

Na inicial( id 4845945), o sindicato impetrou mandado de injuçãop contra omissão do prefeito do município de Alegrete do Piauí , em substituição a todos os dentistas que trabalham no município, arguindo que este juízo é competente para o feito e que os substituídos integram o quadro de odontólogos municipais, cujo vencimento nunca foi reajustado desde a posse.

Requereu a devida revisão anual pelo índice de 51,31% de forma retroativa a 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação em 25 de setembro de 2018, à data da posse e exercício da função, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.

A parte impetrada, devidamente notificada, apresentou contestação(id n° 4846165), requereu pela improcedência da presente ação , com a consequente denegação da segurança, fazendo mediante resolução do mérito.

Na sentença (id n° 4846174) o juiz a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Recurso de apelação do sindicato (id n° 4846178) reitera as razões iniciais e argumenta que as revisões salariais estão previstas no artigo 37, X, da CF e 54, VII da Constituição do Estado do PI, sendo competência do município o regulamento do reajuste anual de vencimentos.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou( Id n°6066280) pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária.

 

 

 

 

 

 

É O RELATÓRIO.


 


VOTO


 

 

VOTO



O presente MANDADO DE INJUNÇÃO, impetrado pelo SINDICATO dos ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, contra o Prefeito Municipal de ALEGRETE DO PI, objetiva o reajuste anual dos vencimentos dos sindicados, no índice de 51,31% e reajustes retroativos a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, proposta em 25 de setembro de 2018.



O cerne da questão reside no reajuste de vencimentos dos servidores municipais ODONTÓLOGOS, que por cinco anos anteriores ao da impetração, não tiveram reajuste anual, contrariando as normas previstas no art. 37, X, da CF e 54, VII, da Constituição do Estado do Piauí.



A sentença a quo julgou improcedente os pedidos do autor.



Nas razões recursais, o sindicato (id n° 4846178) reitera as razões iniciais e argumenta que as revisões salariais estão previstas no artigo 37, X, da CF e 54, VII da Constituição do Estado do PI, sendo competência do município o regulamento do reajuste anual de vencimentos. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente.



Em que pese o parecer ministerial ser no sentido de provimento ao recurso, entendo que a sentença deve ser mantida, pelas razões a seguir:



O Mandado de Injunção é o instrumento constitucional que possibilita sanar omissão legislativa que impossibilite o exercício de direitos e prerrogativas legais inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, a teor do art. 5º, LXXI da CF, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”



Constata-se da leitura dos artigos supra, que o manejo do mandado de injunção pressupõe a ausência de norma regulamentadora ou a sua insuficiência.



Compulsando os autos denota-se que os impetrante buscam com a referida ação a promoção do reajuste anual dos vencimentos. No que concerne ao mérito da celeuma ora em análise, insta destacar que a competência privativa para tratar da referida matéria é do Prefeito Municipal de ALEGRETE DO PI, bem como da revisão geral anual dos vencimentos, em conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal.



Além do apontado requisito objetivo, impõe-se a existência de prévia dotação orçamentária para abarcar os pretensos acréscimos e ainda autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, com ressalva das empresas públicas e sociedades de economia mista.



Com efeito, o pleito dos impetrantes não merece prospear porquanto pleiteiam reajuste em conformidade com índice medidor de inflação afrontando dessa maneira, a Magna Carta

O egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se posicionou, em alguns julgados sobre a procedência de pleitos similares, determinando que o Executivo Municipal encaminhe lei para o Legislativo Municipal, concedendo o reajuste, conforme comando constitucional. (Remessa Necessária nºs 0000271.32.2016.8.18.0079 e 0703383.06.2019.8.18.0000. Desembaragdor relator. HAROLDO OLIVEIRA REHEM 1ª Câmara Especializada de Direito Cível. TJPI.



Porém, não obstante aqueles entendimentos, cumpre destacar que o STF, em casos semelhantes e mais recentes já fixou tese no sentido de que "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção." É o que se destaca do RE 843.112 - Tema 624 da repercurssão geral. Vejamos:



DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REVISÃO ANULA DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que, com a edição das Leis nºs 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art.37, X da Constituição, no âmbito da União.

2.Eventual inefetividade ou limitação da norma legal é insuscetível de debate nesta sede. Precedentes.

3. Analisando questão semelhante, o Plenário do STF concluiu que "art.37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais" ( RE 565.089, Red. p/acórdão o Min. Luís Roberto Barroso).

4. O Plenário do STF já fixou tese no sentido de que O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção."

5. Mandado de Injunção denegado.

MI 9954567-25.2011.1.00.0000 DF. Órgão Julgador: Pleno. Relator MARCO AURÉLIO. Publicado em 15/03/2021.



Logo, tendo em vista que a sentença recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, os argumentos trazidos pelo apelante não devem prevalecer, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.



DISPOSITIVO:



Posto isto, conheço do recurso de apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.



Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbênciais em 10% do valor condenado na sentença.



É o voto.







 

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0800910-33.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Autor

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Márcio William Maia Alencar

Publicação

06/09/2022