Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0707017-10.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 2 - Portanto, nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária,(data do ajuizamento da ação em 20/04/2017). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707017-10.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707017-10.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS DE SOUSA FREIRE

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, CAMILA DE SOUSA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

                                EMENTA

 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.

2 -  Portanto, nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária,(data do ajuizamento da ação em 20/04/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0707017-10.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DOMINGOS DE SOUSA FREIRE
 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) AGRAVADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, CAMILA DE SOUSA CARVALHO - PI12986-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Sr. DOMINGOS DE SOUSA FREIRE, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação monitória0803858-06.2017.8.18.0140, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.

Trata-se de Ação Monitória, na qual a empresa agravada aduz que a parte agravante não pagou o serviço de energia elétrica prestada pela mesma referente ao consumo de energia no período compreendido entre setembro, novembro e dezembro/2009, julho/2010,março/2011, junho/2011 e janeiro a março/2017, no valor total de R$ 13.280,99 (Treze mil, duzentos e oitenta e noventa e nove centavos), após a incidência de juros e multa.

Segundo a requerente, o saldo devedor, configurado e comprovado por meio de planilhas anexadas pela mesma, é composto pelos valores das faturas não pagas, acrescido de multa contratual de 2% e um montante relacionado aos juros moratórios, desde o vencimento de tais faturas.

A parte requerida reconhece a existência do débito, e ressalta que é pessoa carente e por problemas de ordem financeira não tem como adimplir algumas de suas obrigações.

Na sentença vergastada, a parte agravante não apresentou embargos monitórios e o processo correu à revelia, sendo o mandado monitório convertido em mandado executivo o que equivale ao julgamento procedente (sentença de ID 502515). A sentença transitou em julgado (ID 857051). O Agravado ingressou com pedido de cumprimento da sentença (ID 1485764) e o MM. Juiz a quo, aceitando-o determinou a penhora online dos bens do Agravante (ID 1825249). Após o ato, o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 3832727), pugnando pela desconstituição da penhora online, o reconhecimento da prescrição, o parcelamento do débito remanescente e a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais estabelecidos. Em decisão de ID 3947410, o Douto Juízo decidiu pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando os pedidos de prescrição quinquenal e parcelamento do débito. Acolheu apenas o pedido de desconstituição da penhora online.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte autora, ora agravante interpôs este recurso, requerendo os benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente, que seja reformada a decisão para reconhecer a prescrição quinquenal, sendo o agravante cobrado apenas pelos débitos de ABRIL de 2012 até os dias atuais, assim como o pedido parcelado do débito, já que o agravante não possui condições de quitar a dívida de forma integral.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina,data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Como visto, pretende a apelante a reforma de sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela concessionária de energia elétrica. Para tanto, a recorrente alega em suma a necessidade de reconhecimento prescricional quinquenal, pleiteando também o parcelamento da dívida, eis que é pessoa pobre na forma da lei.

 

Inicialmente, no que tange à alegação de reconhecimento de prescrição a parte agravante afirma que o prazo a ser aplicável é de 5 anos, isso porque o débito exigido- tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica, consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular. Assim alega que o prazo a ser obedecido deve ser o prestigiado pelo artigo 206, 5° do Código Civil.

 

Assiste razão à concessionária. O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que “é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.” 

 

Transcrevo a ementa do referido julgado:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, (…) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que:"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1117903 RS 2009/0074053-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010).”

           

            Como se observa os autos, é pela diminuta renda e por ser assistido pela Defensoria Pública, que o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, é reconhecido o direito à suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do dispositivo citado anteriormente. É cediço, na jurisprudência pátria, que o deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, inclui, além da suspensão das custas judiciais no quinquídio legal, o sobrestamento também da cobrança dos honorários sucumbenciais.

 

Nesse sentido, colacionam-se recentes decisões do TJDFT e do TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o magistrado, ao receber a inicial, deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, os quais compreendem todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/50.3- A decisão vergastada, em seu dispositivo, condenou a requerente em arcar com os ônus sucumbenciais. Entretanto, deveria, de fato, estabelecer a inexigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.4- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Acórdão n.1053993, 20150710224240APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017. Pág.: 322/327).

 

ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LEGAL. ERRO SUBSTÂNCIAL. ÔNUS DA PROVA. INSUFIÊNCIA DE PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO. 1. A concessão da gratuita de justiça apenas suspende a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, prescindindo de expressa referência na sentença porque decorre da própria norma de 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE TERESINA regência (art. 98, § 3º, do CPC).2. A parte que alega que incorreu em erro substancial deve desincumbir-se do ônus de comprovar sua alegação, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. 3. Ausentes provas ou indícios de que a contratante incorreu em erro reconhecível por pessoa de diligência média, o contrato deve ser mantido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1032953, 20140910025637APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017. Pág.: 452/455).

 

 

Por fim, quanto ao pedido de parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Como vemos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação cobrança ajuizada pela Empresa de Energética de Mato Grosso do Sul S.A. em desfavor Berton Indústria de Plásticos Ltda., objetivando o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2010. 2. O Tribunal de origem reputou desnecessária a produção de prova e, ao final, concluiu que a "crise econômica ocorrida em 2008" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da empresa agravante das tarifas de energia, nem para possibilitar a imposição de pagamento escalonado sem concordância do devedor. 3 A inversão do julgado demandaria a análise da alegação de ofensa aos arts. 6, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e 330 do Código de Processo Civil, bem como da situação econômica da empresa agravante e das cláusulas contratuais, o que é vedado em face dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 31 1339 MS 2013/0068094-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013).”

 

No presente caso, a parte Apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, eis que é beneficiária da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública.

 

Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, apenas para deferir o pedido de parcelamento da dívida e a suspensão da cobrança do agravante em custas e honorários advocatícios, parcelamento a ser realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 276,68 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos).

 

 

 



Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0707017-10.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

DOMINGOS DE SOUSA FREIRE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/10/2022