Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0753797-37.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0753797-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: IVANILDO MESQUITA LOPES


DECISÃO MONOCRÁTICA


AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do juízo de reconsideração sobre a decisão. 2. Recurso prejudicado



Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo Interno Cível, ajuizada por IVANILDO MESQUITA LOPES, ora agravado.

Em id n° 3591704 dos autos do Agravo Interno nº 0752100- 78.2021.8.18.0000, repousa a Decisão Monocrática onde foi determinado que o Estado do Piauí reintegrasse imediatamente o agravado ao cargo por ele ocupado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).

O agravante apresentou o presente recurso informando que a sentença não pode ser executada antes do trânsito em julgado, prolatada com mero juízo de verossimilhança, sem examinar profundamente o acervo probatório. Esclarece, ainda, que a Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, dispõe que não é permitida a concessão de liminar ou de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, requerendo, ao final a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão id nº 3591704, referente ao processo nº 0752100-78.2021.8.18.0000

A agravada apresentou suas contrarrazões de ID: 5152422, onde pugnou que este Egrégio Tribunal Recursal não conheça o recurso interposto pelo Estado ou o dê por desprovido, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sucinto é o relatório. Passo a decidir.

Considerando que na Apelação Cível de n° 0800200-37.2018.8.18.0140, foi exercido juízo de reconsideração sobre a decisão de ID N° 3284663, de modo que, o recurso foi recebido apenas no efeito DEVOLUTIVO (id: 7588789), ocorreu a perda do objeto da Decisão Monocrática proferida nos autos Agravo Interno Cível de n° 0752100-78.2021.8.18.0000 (id: 3591704), ensejadora do presente recurso, consubstanciando, assim, a carência de interesse recursal.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR AGRAVADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando que o presente Agravo Interno investe contra o decisum que determinou o cumprimento de decisão anterior e, tendo esta sido revogada pelo órgão colegiado, ressai nítido que o agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada.

2.Perda Superveniente do objeto

3. Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJ-PI - AGV: 0002391-23.2018.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Data do Julgamento: 21 de Fevereiro de 2019)


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

 

 Teresina (PI), 28 de julho de 2022


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753797-37.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2022 )

Detalhes

Processo

0753797-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IVANILDO MESQUITA LOPES

Publicação

09/08/2022