TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800352-68.2021.8.18.0047
APELANTE: JOAO VICTOR CEZARIO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, EM CONCURSO MATERIAL COM TRÁFICO DE ENTORPECENTES. - REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta.
Recurso conhecido e provido para reduzir a reprimenda ao seu mínimo legal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parte, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar provimento ao recurso para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, junto à Vara Única da Comarca de Cristino Castro, ofereceu denúncia contra JOÃO VICTOR CEZÁRIO DE SOUZA, pela prática das condutas descritas nos artigos 147, caput e 129, § 9º, ambos do Código Penal , cometidos no âmbito da Lei 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher) contra a vítima Ingred Silva Moraes e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, todos em concurso material.
Narra a peça acusatória que, no dia 29/04/2021, por volta das 19h00, na Rua Basílio Falcão, nº 179, Mutirão, Cristino Castro, o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima INGRED SILVA MORAES, sua companheira, e a ameaçou, por palavra, de causar mal injusto, no contexto da violência doméstica e contra a mulher, sendo flagrado, ainda, com entorpecentes no interior de sua residência, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, julgado PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu pela prática da conduta descrita no artigo 147, caput do Código Penal, à 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção; pela conduta prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal a 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a 05 (cindo) anos, 06 (seis) meses 20 (vinte) dias de reclusão, e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, todos em concurso material, totalizando 05 (cindo) anos, 06 (seis) meses 20 (vinte) dias de reclusão, 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de afastamento das valorações negativas das circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da pena, para que seja aplicando a pena base no mínimo legal.
Pugnou pelo reconhecimento da hipossuficiência do apelante, para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1.009, III, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da CF, e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a que foi condenado.
Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença nos seus exatos termos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, a fim de que a primeira fase da dosimetria seja reformada (CP, art. 59), excluindo-se a negativação dos motivos dos crimes de ameaça e lesão corporal, assim como as circunstâncias do crime de tráfico de drogas, mantendo-se a sentença irretocável nos seus demais termos.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO VICTOR CEZÁRIO DE SOUZA, visando a reforma da sentença que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 147, caput e 129, § 9º, ambos do Código Penal, cometidos no âmbito da Lei 11.340/06 e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, todos em concurso material, à pena de 05 (cindo) anos, 06 (seis) meses 20 (vinte) dias de reclusão, 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Inicialmente, deve-se destacar que o apelante insurge-se, tão somente, quanto a dosimetria da pena, visando, inicialmente, a fixação da pena-base no patamar mínimo, desta forma, verifica-se na sentença condenatória que o magistrado a quo fundamentou a elevação da pena-base, valorando negativamente os motivos dos crimes de ameaça e lesão corporal, da seguinte forma:
“Quanto aos motivos, estes devem ser considerados desfavoráveis, haja vista que, sem motivo aparente, o acusado ameaçou matar a vítima”.
“Quanto aos motivos, estes devem ser considerados desfavoráveis, haja vista que, sem motivo aparente, o acusado agrediu a vítima”.
Da análise da circunstância judicial nota-se que o magistrado a quo considerou desfavorável os motivos dos crimes, justamente, pela ausência de motivos para a prática criminosa, quando, na verdade, sabe-se que tal situação é própria do tipo penal, não se podendo reputar com desfavorável tal circunstância. Ademais, não se vislumbra uma fundamentação concreta e idônea para a negativação da vetorial, razão pela qual não deve ser negativada tal circunstância.
Sendo assim, percebe-se que, efetivamente, nenhuma das circunstâncias deve ser considerada desfavorável, pois a ação criminosa não revela qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta além da inerente ao tipo penal, não podendo ser negativamente considerada na dosimetria da pena, razão pela qual deve ser fixada a pena-base no seu mínimo legal, para o crime Lesão Corporal, 3 (três) meses de detenção e 1 (um) mês de detenção para o crime de Ameaça.
Com relação à dosimetria do crime de tráfico de drogas, o magistrado a quo negativou o vetor relativo às “circunstâncias do crime” fundamentando da seguinte forma:
“As circunstâncias do crime a meu ver não favorecem ao condenado, haja vista a natureza e a quantidade da substância apreendida”.
Na espécie, mostra-se viável o incremento da pena-base, com suporte no exame das vetoriais da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos, o qual dispõe:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso, foram apreendidas 22g (vinte e dois gramas), acondicionados em 28 invólucros de cocaína, prontos para mercancia, o que autoriza o recrudescimento do apenamento basilar, diante do poder deletério da cocaína, razão pela qual deve ser fixada a pena-base do apelante em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à luz do disposto no art. 42 da Lei de Tóxicos.
Na etapa subsequente do método trifásico, não há a incidência de agravantes, presente, entretanto, a atenuante da confissão espontânea, pelo que diminuo a pena em 1/6, fixando-a, na segunda fase, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não havendo causa de aumento, sendo reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, “uma vez que o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização de tal natureza,” deve-se reduzir a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto.
Quanto ao pleito de isenção das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
Isto posto, de acordo, em parte, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou provimento ao recurso para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto.
Teresina, 16/09/2022
0800352-68.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOAO VICTOR CEZARIO DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022