Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0753798-56.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753798-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: MARIA VERA LUCIA DE CARVALHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada MARIA VERA LÚCIA DE CARVALHO CÉSAR, ora agravada.

O presente agravo investe contra o ponto da r. decisão concessiva de medida liminar que impôs multa ao agravante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da obrigação.

Em suas razões recursais, aduz a agravante que a medida imposta, nos moldes estabelecidos pelo juízo monocrático, ofende o princípio da razoabilidade, bem como afigura-se manifestamente excessiva. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas as contrarrazões recursais.

Decisão monocrática, foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento em definitivo do recurso pela 1ª Câmara Especializada Cível.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800062-98.2020.8.18.0108) julgou procedente o pedido da autora.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.

 

TERESINA-PI, 27 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753798-56.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Detalhes

Processo

0753798-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA VERA LUCIA DE CARVALHO

Publicação

27/07/2022