
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753798-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARIA VERA LUCIA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada MARIA VERA LÚCIA DE CARVALHO CÉSAR, ora agravada.
O presente agravo investe contra o ponto da r. decisão concessiva de medida liminar que impôs multa ao agravante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da obrigação.
Em suas razões recursais, aduz a agravante que a medida imposta, nos moldes estabelecidos pelo juízo monocrático, ofende o princípio da razoabilidade, bem como afigura-se manifestamente excessiva. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas as contrarrazões recursais.
Decisão monocrática, foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento em definitivo do recurso pela 1ª Câmara Especializada Cível.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800062-98.2020.8.18.0108) julgou procedente o pedido da autora.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 27 de julho de 2022.
0753798-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA VERA LUCIA DE CARVALHO
Publicação27/07/2022