Decisão Terminativa de 2º Grau

Avaliação / Reavaliação 0015725-63.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0015725-63.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível (id. 3897322), interposta pelo ESTADO DO PIAUI, em face da Sentença (id. 3897316) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, movida por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.

Verifico que o presente recurso se encontra sob a minha relatoria, neste órgão da 1ª Câmara de Direito Público.

No entanto, analisando os autos vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso.

Acerca do tema, estabelece o art. 144, inciso II, do CPC e art. 142 e ss. do RITJPI, in verbis:

Código de Processo Civil:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

(…)

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.

Diante do exposto, com base nas razões acima, declaro-me impedido, conforme o art. 144, inciso II, do CPC c/c art. 142 e ss. do RITJPI. Ao tempo em que determino a remessa do presente feito ao setor de distribuição, para que o mesmo seja redistribuído, por sorteio, a um dos demais membros componentes da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A do Regimento Interno do TJPI.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 27 de julho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015725-63.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2022 )

Detalhes

Processo

0015725-63.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Avaliação / Reavaliação

Autor

HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2022