TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757666-08.2021.8.18.0000
APELANTE: ROGÉRIO ALVES ARAÚJO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR – ENTRADA FRANQUEADA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MULTA E DAS CUSTAS – INVIABILIDADE.
1. Preliminarmente, no tocante ao pedido de absolvição pela ilegalidade da invasão domiciliar, tem-se que, nas hipóteses de crimes considerados de natureza permanente, em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada esta situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). Ademais, a entrada dos policiais à residência foi franqueada pelo acusado, razão pela qual a tese de absolvição pela ilegalidade da invasão domiciliar não merece acolhida.
2. A materialidade restou comprovada nos Laudos de Exame Pericial, quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora encontrado na posse das drogas, sendo preso em flagrante, ademais, no mesmo sentido, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual.
3. Não há o que se falar em desclassificação para consumo pessoal dadas as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza e a forma em que a droga foi apreendida – do tipo cocaína (crack) fracionada em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos, além da apreensão de dinheiro trocado, e, mais uma vez, corroborados pela narrativa dos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas de acusação, não deixando dúvidas de que o acusado estava envolvido com a comercialização da droga ilegal.
4. A pena de multa deve ser proporcional à pena corporal cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
5. Apelo conhecido e improvido conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Vencida divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta do recorrente Rogério Alves Araújo para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROGÉRIO ALVES ARAÚJO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª vara criminal desta capital.
Depreende-se da exordial (ID 4686890 – p. 01/07) que, no dia 30 de novembro de 2016, por volta das 10h30min, o denunciado foi preso em flagrante, autuado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a saber: ter em depósito/guardar drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assevera, ainda, que, na aludida data, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando foram acionados via COPOM, para comparecerem à Rua São Miguel, 4545, bairro Santa Barbara, a fim de atenderem uma ocorrência de perturbação do sossego alheio, ao chegarem no local, foram recebidos por Francisco Carlos Siqueira Barbosa, proprietário do imóvel no qual havia quitinetes alugadas, tendo informado que na quitinete de um dos inquilinos houve uma algazarra durante a madrugada, inclusive tendo a suspeita de que havia o consumo de drogas na residência. Os policiais se deslocaram à quitinete e encontraram Rogério Alves Araújo, e, ao perceberem que tinham crianças na casa, pediram para entrar na residência, ao adentrar na residência encontraram uma criança e um adolescente, além de 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos contendo crack, totalizando 3,2g, a quantia fracionada em dinheiro no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), 08 (oito) preservativos e 01 (um) telefone celular marca LG.
Instruído o feito com auto de prisão em flagrante (ID 4686890 – p. 11), auto de apresentação e apreensão (ID 4686890 – p. 21), laudo de exame de constatação (ID 4686890 – p. 25), laudo de exame pericial (ID 4686890 – p. 120/122) etc.
Sentenciando, (ID 4686890 – p. 288/312), a magistrada a quo julgou procedente o pedido ministerial para condenar ROGÉRIO ALVES ARAÚJO pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos e (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A defesa interpôs recurso de apelação (ID 4686891 – p. 08), para, em suas razões (ID 4686891 – p. 10/18), requerer a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas tanto pela ilegalidade da invasão domiciliar, quanto pela verdade dos fatos e provas que indicam o porte de drogas apenas para o consumo próprio do agente, pleiteando pela desclassificação da imputação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a desconsideração da pena de multa uma vez que é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 4686891 – p. 20/33), requereu pelo não provimento do recurso.
Em parecer (ID 6359894), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ROGÉRIO ALVES ARAÚJO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª vara criminal desta capital.
O apelante pleiteia a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas tanto pela ilegalidade da invasão domiciliar, quanto pelas verdades e provas e pelos fatos que indicam o porte de droga apenas para o consumo próprio do agente, requerendo a desclassificação da imputação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a desconsideração da pena de multa uma vez que é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Pois bem.
Inicialmente, a respeito da tese de absolvição por conta da suposta ilegalidade da invasão domiciliar pelos policiais militares, temos que:
Consoante precedente desta Corte Superior, “As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude “suspeita”(...) (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI , da Constituição consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
2. A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exigem.
3. O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. O STF definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nos termos do parecer ministerial:
Inicialmente, é preciso destacar que não houve violação de domicílio, pois a entrada dos policiais na casa do acusado fora legal, uma vez que este autorizou o ingresso na residência, bem como as buscas pessoal e domiciliar. Ademais, vale lembrar que o acusado foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o que dispensa a necessidade de mandado de busca, quando há elementos concretos que demonstram o estado de flagrância (ID 6359894 – p. 5/15).
Com efeito, nas hipóteses de crimes considerados de natureza permanente, em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada esta situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
Ademais, a entrada dos policiais à residência foi franqueada pelo acusado, não havendo nem mesmo o que se falar em invasão domiciliar, quanto mais de sua ilegalidade, razão pela qual a tese de absolvição pela ilegalidade da invasão domiciliar não merece acolhida.
Quanto à materialidade, restou comprovada nos Laudos de Exame Pericial, tendo o laudo de constatação, de forma preliminar, apresentado resultado positivo para cocaína na quantidade de 3,2 g (três gramas e dois decigramas – peso bruto) (ID 4686890 – p. 25) e o laudo definitivo atestando que o material apreendido se trata de 2g (dois gramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionada em 24 (vinte e quatro) invólucros de plástico transparente, com resultado positivo para a presença de cocaína (ID 4686890 – p. 120/122).
Consignado em sentença que:
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão constante à fl. 12, conjugado com o Laudo de Constatação Provisória à fl. 14, bem como pelo Laudo Toxicológico Definitivo das Substâncias Entorpecentes, acostadas às fls. 63/64 dos autos. Portanto, em face da conclusão do laudo pericial definitivo que atestou que as substâncias apreendidas reagiram como cocaína, comprou-se trata-se de produtos ilícitos proscritos em lei e regulamentos, tornando-se cabal a prova da materialidade delitiva(…) A autoria, outrossim, é certa, restando comprovada pelos depoimentos testemunhais e diante do contexto probatório dos autos(…) Os policiais militares arrolados como testemunhas de acusação, afirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com convicção, que as drogas apreendidas pertenciam ao acusado, bem como que as mesmas foram apreendidas no colchão do réu, alegações que se revesem de inquestionável eficácia probatória, deixando cristalina a prática do delito previsto no art. 33 da LAD (…) Desta feita, a tese sustentada pela defesa no sentido da ausência de provas para condenação não deve ser acolhida. Isso porque as circunstâncias do caso, notadamente a forma de acondicionamento da droga apreendida, bem como a apreensão de dinheiro trocado, associado ao local onde o acusado foi preso em flagrante evidenciam que este praticava a mercancia de substância entorpecente, razão pela qual o crime configurado é o previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 (ID 4686890 – p. 295/296).
In casu, em que pese a negativa do acusado em relação à traficância, tenho que as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza e a forma em que a droga foi apreendida – fracionada em 24 invólucros plásticos com resultado positivo para presença de cocaína, além da apreensão de dinheiro trocado, não deixam dúvidas de que o acusado estava envolvido com o comércio espúrio, ademais, ressalta-se que o sentenciado já responde a outra ação penal, também pelo delito de tráfico de drogas (processo nº 0001033-54.2019.8.18.0140), e corroboram com a narrativa o fato das testemunhas de acusação terem prestado depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual.
Precedente:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. (…)
1. A materialidade e autoria do crime em questão restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de constatação de substância de natureza tóxica, auto de apreensão, laudo de exame pericial em substância e pela prova ora colhida no inquérito policial e confirmada em juízo, uma vez que as testemunhas atribuíram a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado.
2. (...)
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida, os comentários de que o réu estaria associado ao comércio de drogas em municípios piauienses, afirmação feita pelos policiais militares; a quantidade e forma de acondicionamento da droga (cento e dezoito gramas e cinco decigramas de maconha desidratada distribuída invólucros plásticos), indicativos esses de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida. 4. (…) (TJPI. 201400010054482. Des. Erivan José da Silva Lopes. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 04/02/2015. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal).
Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora encontrado na posse das drogas, sendo preso em flagrante, ademais, o apelante não nega a propriedade da droga, embora afirme que a tinha para uso, no mesmo sentido, mais uma vez, os depoimentos das testemunhas de acusação, tendo os policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmado que as drogas apreendidas no colchão do réu pertenciam ao acusado, não restando duvidas acerca da autoria do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Assim, não há falar em inexistência de prova ou em dúvida que recomende a absolvição do acusado, estando longe de qualquer dúvida que perpetrou, de fato, a conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Quanto o pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pasma a alegação da defesa de que deter consigo 2 gramas de cocaína fracionada em 24 invólucros não seria suficiente para a caracterização de tráfico de drogas e que se destinavam para o consumo próprio.
Esclareça-se, a respeito da desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n 11.343/2006, a teor do §2º, para determinar se a droga se destina ao consumo pessoal, o juiz atenderá a natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e os antecedentes do agente.
No caso em questão, as circunstâncias da prisão em flagrante, a forma e a natureza em que a droga fora encontrada – fracionada em 24 (vinte e quatro) invólucros com resultado positivo para cocaína, a apreensão de dinheiro trocado e os depoimentos dos policiais, não deixam dúvidas de que o acusado estava envolvido com o comércio espúrio, o que já fora, inclusive, amplamente debatido alhures, tendo-se concluído pela caracterização da prática do tipo mais grave, qual seja, tráfico de drogas, excluindo a tese desclassificatória por si só.
Assim, andou bem a sentença de primeiro grau ao aduzir que:
Ademais, importante ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06 é constituído de diversos núcleos, bastando para se configura a traficância, que a conduta do agente se amolde a um dos tipos descritos no referido artigo e as demais provas se revelem de forma conexa e precisa, como no caso em análise(…) Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro das drogas fracionadas, a apreensão de dinheiro trocado, além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição. As circunstâncias fáticas não são suficientes para autorizar a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo, notadamente quando as condições em que se desenvolveu a ação delituosa, as circunstâncias da prisão fazem crer que de fato o réu praticava a mercância ilícita de cocaína, aliando-se à natureza e circunstâncias as quais as drogas foram apreendidas (ID 4686890 – p. 297/312). (grifo)
Finalmente, quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, tenho que deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, desta forma, mantenho a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).
[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010
Assim, a retirada, redução ou parcelamento da pena de multa só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 30/11/2022
0757666-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROGÉRIO ALVES ARAÚJO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2022