TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803416-42.2018.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCELO OLIVEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDO ESTADUAL POR TER SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTS. 5º, INCISO LVII E 37 DA CRFB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Decisão que ofende normativa da Constituição Federal, art. 5º, inciso LVII e art. 37, ambos da CRFB.
2. Princípio da presunção de inocência
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803416-42.2018.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARCELO OLIVEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo Apelado, em desfavor do apelante.
Na sentença (id nº 1903390), o Juízo a quo declarou procedente os pedidos para, confirmar a liminar concedida, determinando o restabelecimento da remuneração da parte autora, bem como a devolução dos valores suspensos acrescidos de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905. EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nas razões de apelação (id nº 1903396), o Apelante requer, em suma, o conhecimento e provimento do recurso para, deferir o efeito suspensivo, para, ao final, reformar totalmente a decisão recorrida.
Sem contrarrazões.
Na decisão (id nº 5959228), foi recebido Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso pela prescrição total (id n° 6900453). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 5959228, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Toda a celeuma reside sobre a legitimidade da suspensão da remuneração de servidor público Estadual, agente penitenciário, lotado na penitenciaria de Parnaíba/PI há 18 anos, tendo sido preso preventivamente no dia 29 de junho de 2017.
Verifico através dos documentos acostados aos autos que não assiste razão ao Apelante pelos termos e jurisprudências que passo a relatar.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios constantes do artigo 37, da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Administrador Público está adstrito ao princípio da legalidade, razão pela qual não pode deixar de cumprir a legislação ou atuar sem que a lei expressamente o autorize.
A atuação da autoridade está equivocada, uma vez que desobedeceu ao princípio da legalidade que deve revestir os atos administrativos, isso porque a lei de regência nada dispõe acerca da suspensão do pagamento do vencimento do servidor público preso em flagrante ou preventivamente.
Embora não esteja o servidor no desempenho normal de suas funções, a suspensão do pagamento de seus vencimentos sem o trânsito em julgado de sentença condenatória ofende a norma constitucional prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, além da irredutibilidade dos vencimentos.
No mesmo sentido segue a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a ilegalidade de ato que procede a redução/suspensão dos vencimentos de servidores processados criminalmente, como mostram as ementas abaixo:
ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I -A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE. IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.” No julgamento do ARE 705.174-AgR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, a Primeira Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade de votos, que Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul “o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos”. Veja-se trecho do voto do relator do caso: “Referido desconto também se afigura ilegal em vista das referidas faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar, pois atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, o qual, apenas depois de regular processo administrativo, em que deve ser-lhe assegurada a ampla defesa, pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que somente de uma parte de seu montante”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recuso. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). (Decisão monocrática proferida no ARE 969447/SP, relatada pelo Ministro ( Apelação nº 0024314-94.2013.8.26.0053 Voto nº 16.936 ROBERTO BARROSO, publicada em 3.6.16) Grifo nosso.
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO SEGREGADO TEMPORARIAMENTE DA SOCIEDADE POR ENCONTRAR-SE RESPONDENDO POR PROCESSO CRIMINAL – PRISÃO CAUTELAR QUE INDUZ À IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE EXERCER SUAS FUNÇÕES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SEUS RESPECTIVOS PAGAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM O PARECER DA PGJ. Injustificável a suspensão dos vencimentos de servidor público estadual, porquanto a medida cautelar imposta pelo juízo penal implica, tão somente, o afastamento das funções, pela impossibilidade material de exercê-las. (TJ-MS - Remessa Necessária: 08060881820178120001 MS 0806088-18.2017.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) Grifo nosso.
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – PRISÃO CAUTELAR – SUSPENSÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO OFICIAL – PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS REFERIDOS VENCIMENTOS – POSSIBILIDADE. 1. O ato administrativo ora impugnado padece do vício de ilegalidade, afrontando os princípios constitucionais da presunção da inocência e irredutibilidade dos vencimentos. 2. A referida matéria já foi devidamente analisada e decidida, em 7.20.19, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2153618-67.2019, desta Relatoria. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STF e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovido. (TJ-SP - APL: 10064626420188260053 SP 1006462-64.2018.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 30/03/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2021) Grifo nosso.
Logo, não assiste razão os pedidos do Apelante, é o que basta.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO para, manter a sentença em seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/09/2022
0803416-42.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCELO OLIVEIRA DA COSTA
Publicação06/09/2022