Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800957-98.2019.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Apelação Cível nº 0800957-98.2019.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Apelante: ODAIR JOSÉ DA GAMA E SILVA

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)

Apelada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMANDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.

 

                  Trata-se de Apelação Cível (ID nº 5247542), interposta por ODAIR JOSÉ DA GAMA E SILVA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Anulatória de Multa com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada.

                        Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (ID nº 5912280). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.

                    A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.

                        Diante do exposto:

                a) nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judiciAL;

                          b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;

                         c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito.

 

            Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema

 

 

Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800957-98.2019.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Detalhes

Processo

0800957-98.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ODAIR JOSE DA GAMA E SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/07/2022