TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-24.2021.8.18.0026
APELANTE: PAULO DANIEL ALVES SOARES
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
APELADO: ZACAR VEICULOS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO, MARCO ANDRE HONDA FLORES, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS DE MORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
2. Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
3. No que tange à cobrança das taxas previstas no contrato, a Resolução BACEN 3.919/2010 autoriza expressamente a cobrança dos encargos referentes à Tarifa de Cadastro e à Tarifa de Avaliação do Bem, nos arts. 5º, VI e 3º, I, respectivamente.
4. Patente a validade do contrato pactuado, não há que se fazer em indenização por danos morais e materiais.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800191-24.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: PAULO DANIEL ALVES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
APELADO: ZACAR VEICULOS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380-A
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO DANIEL ALVES SOARES em face de ZACAR VEICULOS EIRELI, ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0800191-24.2021.8.18.0026.
Na sentença (id. 6661804), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (id. 6661806), o Apelante aduziu, em síntese, haver abusividade que justifique a reforma da sentença de piso, conforme os pedidos formulados na exordial. Requerendo a condenação do Recorrido à indenização referente aos danos morais e materiais, além de custas e honorários advocatícios em seu teto máximo.
Devidamente intimadas, as Apeladas não apresentaram as Contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da possibilidade de revisão contratual do financiamento de veículo firmado entre as partes litigantes.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nota-se, ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, posto que solicitada pelo Autor e comprovada sua hipossuficiência ante as Instituições Financeiras Rés.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato bancário de financiamento para aquisição de bem móvel, do qual pretende o Autor a revisão dos valores que considera abusivos.
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Desta feita, segundo a Súmula nº 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
No caso em epígrafe, constato que o contrato de financiamento com previsão de alienação fiduciária, celebrado em abril de 2019, prevê a taxa de juros remuneratórios efetiva ao mês de 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete décimos por cento) e, ao ano, de 37,93% (trinta e sete inteiros e noventa e três décimos por cento).
Com efeito, conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central, a taxa média de juros das operações de crédito de pessoas físicas, no exato período da celebração do contrato, foi de 31,08% (trinta e um inteiros e oito décimos por cento) ao ano.
Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nesse caminho, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
Sendo assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
Não merece prosperar a pretensão do Autor de ver limitados os juros remuneratórios ao percentual equivalente 0,42% (quarenta e dois décimos por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, visto que utilizou como parâmetro a Taxa Selic (id. 6661769), referente às operações de empréstimo entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia, situação extremamente diversa do contrato pactuado.
No que tange à cobrança das taxas previstas no contrato, a Resolução BACEN 3.919/2010 autoriza expressamente a cobrança dos encargos referentes à Tarifa de Cadastro e à Tarifa de Avaliação do Bem, nos arts. 5º, VI e 3º, I, respectivamente.
Outrossim, o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, constitui cláusula dotada de legalidade, de acordo com entendimento do STJ nos autos do REsp n. 1578526.
Quanto ao IOF, o STJ no Recurso Especial 1.251.331/RS decidiu que “é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Logo, possível sua cobrança.
Finalmente, ante a argumentação de que houve uma sobrevalorização do veículo no ato da compra, no importe de R$ 4.000 (quatro mil reais), não cabe intervenção judicial, posto que se trata de livre pactuação entre as partes.
Portanto, sendo válido e legítimo o contrato discutido nos autos, não há que se falar em condenação das Rés na indenização por danos materiais e danos morais.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0800191-24.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPAULO DANIEL ALVES SOARES
RéuZACAR VEICULOS EIRELI - ME
Publicação30/09/2022