TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007779-40.2016.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, 0 ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ELAYNNE CHRISTINE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINARES REJEITADAS – EXECUÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EXCESSO NÃO MAIS EXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando a demanda não envolve matéria apenas previdenciária, mas, também, a relativa ao pagamento de benefício pecuniário ao servidor público ou aos seus dependentes, a legitimidade passiva ad causam é da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, nos termos da Lei nº 6.910/16, e não da Fundação Piauí Previdência. Precedentes.
2. Tendo sido as partes devida e comprovadamente intimadas, a fim de que tomassem ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, não há razão, para se cogitar de nulidade da sentença que os homologa, reputando líquida, certa e exigível a quantia exequenda.
3. Restando certo que o dependente do segurado falecido faz jus ao benefício previdenciário, assim como que os valores em pecúnia daí provenientes não foram adimplidos, cabível é a execução do julgado, devendo-se apenas abater o excesso existente.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0007779-40.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, 0 ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELAYNNE CHRISTINE DE SOUSA ALVES - PI3526-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados os EMBARGOS À EXECUÇÃO aqui versados, nos quais litiga com a menor L.B.D.S.S., ora apelada, representada por sua genitora Marisa Barbosa de Sousa Santos.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes, em parte, os embargos em tela, por excesso de execução, declarando enfim, como devido, o valor de R$ 268.901,63 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e um reais e sessenta e três centavos). Em face da sucumbência recíproca, condena os litigantes nas custas e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento), incidentes sobre a diferença entre as quantias que cada um achava ser a correta e a que ali se entendera a efetivamente devida, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.
Inconformado, o apelante suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para a causa, aduzindo que a legitimidade pertenceria à Fundação Piauí Previdência. Também em preliminar, diz que sentença é nula, ao argumento de que não teria sido intimado, a fim de se manifestar sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, para o levantamento do débito objeto da execução.
No mérito, em resumo, alega que o extinto Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), manifestando-se no processo, comunicara ter adimplido todo o valor cobrado, além de dizer que seria titular do crédito, em desfavor da apelada, na ordem de R$ 225.487,95 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), tendo em vista que ela recebera benefício previdenciário indevidamente. Por fim, requer a provimento da apelação, com a consequente reforma a sentença. Nas contrarrazões, a apelada rebate a preliminar de ilegitimidade passiva. Alega, em suma, que a obrigação de pagar, no final, recairá sobre os cofres públicos do apelante, através de precatório, o que o legitimaria, para figurar no polo passivo da lide. No tocante à outra preliminar, afirma que o apelante, ao contrário do que dissera, fora intimado sim, para se manifestar sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Assegura, inclusive, haver prova neste sentido. No mérito, em resumo, garante que não recebera nenhum benefício previdenciário indevidamente, tanto que disso não haveria prova nos autos. Requer, por fim, o improvimento do recurso. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina. Entende ausente interesse que justifique a sua intervenção. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, é verdade que, com a extinção do IAPEP pela Lei nº 6.673/2015, as suas atribuições passaram a ser da Fundação Piauí Previdência. Esta, por sua vez, vincula-se e se subordina à Secretaria de Administração e Previdência deste Estado, por força da Lei Complementar (est.) nº 28/2003.
Assim, embora a Fundação Piauí Previdência, dada a sua natureza de órgão integrante da Administração Pública Indireta, possua, pelo menos em tese, personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, a sua incontese subordinação à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí a deslegitima, quando a demanda, como neste caso, não tiver por objeto questão eminentemente previdenciária. Neste sentido, os seguintes precedentes da nossa Corte, ipsis verbis:
“APELAÇÃO. Ação ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Com a lei 6.910 de 12 de dezembro de 2016, foi instituída a Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
2) Porém, embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, a mesma é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2015, de forma que o Estado do Piauí tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo. Dessa forma, não acolho o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí (Precedente deste TJPI/ Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002354-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018).
(Omissis).
3) Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação nº 0003177-39.2016.8.18.0032, 6ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 04.12.2020).”
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS. AFASTADA. REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. (omissis).
2. O Estado do Piauí em sede de contrarrazões levantou a preliminar de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Fundação Piauí Previdência é quem deteria competência, para conceder aos segurados e/ou dependentes os benefícios previstos em lei, assim como revisá-los.
3. Contudo tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que não se trata de revisão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de correção do valor de vantagem pecuniária tida como pago a menor ao servidor público, ainda que inativo.
4. (omissis).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0808766-38.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).”
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO IMPETRANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 62 DE 2005. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Assim, cabe ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública.
2. 3 e 4 (Omissis).
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0701232-33.2020.8.18.0000 | Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/04/2021).”
Não bastasse, note-se que os embargos são opostos pelo próprio apelante. Portanto, é no mínimo contraditório de sua parte que, tendo embargado, queira agora dizer-se parte ilegítima para a causa.
Posto que o apelante é parte legítima passiva, merece conhecimento a sua outra preliminar, segundo a qual a sentença padeceria de nulidade, de uma vez que não o teriam intimado dos cálculos levados a cabo pela Contadoria Judicial, para o levantamento do débito exequendo.
Melhor sorte, entretanto, não o socorre, razão pela qual a preliminar em comento também deve ser rejeitada.
De fato, a sua ciência, tanto quanto a da apelada, dera-se regularmente. Para se chegar a esta conclusão, suficiente ver o Diário da Justiça nº 8.331 (id. 406794), na parte em que as intima, a fim de que se manifestem sobre os referidos cálculos.
No pertinente ao mérito, assim como nas preliminares, novamente a sorte não ampara ao apelante. Afinal, é absolutamente desprovido de comprovação o seu argumento de que a apelada, além de não fazer jus ao que pleiteia, ainda deveria à Previdência Estadual a quantia de R$ 225.487,95 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), proveniente do recebimento de benefício que não lhe seria devido.
Na verdade, prova cabal e indiscutível nos autos há mesmo é a de que uma sentença, exarada na Ação Declaratória de Dependência Econômica com Obrigação de Fazer (Proc. nº 001.03.014298-0), confirmada em grau de recurso e transitada em julgado, reconhecera à apelada o direito ao benefício, de onde emana o valor agora objeto da execução embargada. A propósito, eis a ementa do acórdão que a confirma, ipsis verbis:
“ADMINISTRATIVO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – NETA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO – DESIGNAÇÃO EXPRESSA DO SEGURADO – DESNECESSIDADE – DIREITO À PENSÃO. A ausência de designação expressa nos assentamentos do servidor falecido não é óbice à concessão de pensão a cargo do instituto de previdência do qual ele era segurado, desde que fiquem comprovadas a alegada dependência econômica e a sua intenção de eleger o dependente. Precedentes jurisprudenciais. Sentença confirmada. (TJPI. Apelação nº 04.002971-9, Relator Raimundo Nonato da Costa Alencar, julgado em 04.05.2005, publicado em 23.06.2005).”
Destarte, nenhum motivo existe, pelo qual se possa sequer cogitar do alegado excesso de execução; e, muito menos, para se concluir que a apelada seja devedora da órgão previdenciário estadual. Aliás, o excesso que havia, o douto magistrado sentenciante o abatera corretamente, tornando líquido, certo e exigível o valor exequendo.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda a condenação em honorários advocatícios, com a qual deve arcar o apelante, em mais 10% (dez por cento), ex vi do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 02/03/2023
0007779-40.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuLUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS
Publicação02/03/2023