TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801078-03.2020.8.18.0039
RECORRENTE: RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTOR ALEGA em sua exordial QUE REALIZOU Empréstimos, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801078-03.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a autora aduz que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 5761036).
A parte autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese: que o empréstimo foi formalizado de forma compulsória e fraudulenta; a improcedência da ação e do contrato fraudulento; a violação do sigilo de dados pessoais e bancários; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 5761039).
Contrarrazões apresentadas refutando as razões do recurso e pugnando pela manutenção da sentença (ID 5761044).
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal.
Isto porque a parte autora/recorrente, na sua petição inicial, impugna a existência de um contrato de mútuo bancário que afirma desconhecer, principalmente por não ter recebido nenhum valor em sua decorrência.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente altera a causa de pedir da demanda, uma vez que reclama a realização de um empréstimo compulsório em seu nome, ante o depósito em sua conta bancária de valores não solicitados ao banco, além da violação de seus dados pessoais.
Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.
Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo.
Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801078-03.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEDRO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/10/2022