Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801078-03.2020.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTOR ALEGA em sua exordial QUE REALIZOU Empréstimos, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801078-03.2020.8.18.0039 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801078-03.2020.8.18.0039

RECORRENTE: RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTOR ALEGA em sua exordial QUE REALIZOU Empréstimos, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801078-03.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a autora aduz que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 5761036).

A parte autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese: que o empréstimo foi formalizado de forma compulsória e fraudulenta; a improcedência da ação e do contrato fraudulento; a violação do sigilo de dados pessoais e bancários; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 5761039).

Contrarrazões apresentadas refutando as razões do recurso e pugnando pela manutenção da sentença (ID 5761044).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

De início, verifico que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal.

Isto porque a parte autora/recorrente, na sua petição inicial, impugna a existência de um contrato de mútuo bancário que afirma desconhecer, principalmente por não ter recebido nenhum valor em sua decorrência.

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente altera a causa de pedir da demanda, uma vez que reclama a realização de um empréstimo compulsório em seu nome, ante o depósito em sua conta bancária de valores não solicitados ao banco, além da violação de seus dados pessoais.

Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.

Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0801078-03.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/10/2022