TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009761-31.2012.8.18.0140
APELANTE: REGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, ANTONIO BRAZ DA SILVA, DANILO CESAR GOMES MARQUES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., REGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS.
I – Constatada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impositiva a descaracterização da mora debendi e, por conseguinte, o deferimento dos pedidos de vedação à inscrição do nome da autora em cadastros inadimplentes e de manutenção da posse do bem financiado. II – É possível a compensação e/ou repetição simples dos valores exigidos a maior da parte requerente, em razão da cobrança de encargos reputados indevidos.
III - Não provimento dos recursos, manutenção da sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009761-31.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: REGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., REGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
Advogado do(a) APELADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por REGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO E ITAU UNIBANCO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária revisional de cláusulas abusivas de contrato de financiamento de veículo c/c repetição de indébito e/ou compensação de valores pagos a maior c/c pedido de liminar de manutenção de posse do bem c/c pedido liminar para que o banco se abstenha de colocar o nome do requerente no SERASA e SPC e pedido de consignação em pagamento das prestações em juízo.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC (Id Num. 1346994).
Nas suas razões recursais (Id Num. 1347001), o 1°Apelante/2°apelado aduziu, que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como seja dado provimento à presente apelação, para a reforma da sentença recorrida, julgando a demanda improcedente, com inversão da sucumbência.
A 2°apelante/1°apelada aduziu em suas razões (id n°1347011) que seja conhecido e dado provimento o presente recurso, que seja deferida a justiça gratuita, que seja reformada a sentença a fim de declarar a ilegalidade de capitalização dos juros abusivos, que seja reformada a sentença para que haja pagamento da repetição em dobro, que haja compensação dos valores pagos indevidamente.
Na decisão de (Id n° 1555935), conheceu-se da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178 do CPC (Id n° 3023997).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id Num. 1555935, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, destaque-se que o contrato estabeleceu capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato, foi requerida a revisão contratual, com a declaração de nulidade e abusividade da capitalização aplicada no contrato.
Inicialmente, sobre a capitalização de juros (anatocismo), nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Decerto, os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF)
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
Vê-se que somente seria cabível a indicação de legalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado, o que denotaria a abusividade do contrato.
Súmula 382 do STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
Súmula 596 do STF: As disposições do decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Analisando dados do BANCO CENTRAL, tem-se que, à data em que foi o financiamento (julho de 2010) a taxa média de mercado para financiamento era de 23,96%. Assim o contrato só seria abusivo no que concerne à taxa de juros, se essa fosse pautada em valor superior às medidas de mercado, o que não ficou caracterizado na presente ação, vez que o contrato prevê taxa de juros anual de 18,57%.
Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA DIÁRIOS E CAPITALIZADOS. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. – Em contrato de arrendamento mercantil, como os juros remuneratórios estão embutidos na contraprestação previamente fixada, sem a Página 12 de 21 devida depuração do coeficiente de arrendamento estabelecido no contrato, não é admissível a afirmação de que os juros são abusivos e capitalizados mensalmente. - É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de juros moratórios superiores à taxa legal por dia de atraso e capitalizados. - "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsp 1251331/RS). - Inexistindo prova de má-fé, a pagamento de prestação que tem fundamento em cláusula contratual cuja ilegalidade foi constatada somente no âmbito da ação revisional enseja repetição de indébito de forma simples. (TJ-MG - AC: 10024102895083001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014)
Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve como referencial a ser observada e deve ser aplicada rigorosamente. Nessa linha, colaciona-se precedente de minha relatoria, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I- Destaque-se que no Contrato de Empréstimo em análise não há “variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que o Apelado detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento. II- Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante entendimento firmado em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, no qual o STJ passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III - Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, ÂÂa redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado alhures, a taxa de juros aplicada na avença aponta 39,3426% ao ano- o que se mostra superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação, haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como média a taxa de juros o índice de 28,76% ao ano, porquanto, inferior ao efetivamente praticado no Contrato referenciado. VI - No caso sub examem, apura-se uma diferença entre as taxas de 10,58 %, que corresponderia a um acréscimo de mais de 30% da média apurada pelo BACEN para o período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico. (...)” (TJ-PI - AC: 00106184820108180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
Sobre a capitalização mensal ou diária de juros, como bem asseverou a sentença recorrida, a própria legislação admite tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp. nº 973.827/RS.
Ademais, tem-se que de acordo com entendimento do STJ, é possível a revisão das taxas de juros, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, exatamente o que se verifica no presente caso. Senão vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, Página 13 de 21 desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 – sem destaques no original). 2. Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. Precedentes 3. Agravo regimental não provido.
Acerca da compensação/repetição do indébito, é pacífico o entendimento de que tais valores devem ser restituídos de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO- REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS- LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS- QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS- RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES- PREQUESTIONAMENTO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato bancário somente quando o seu valor se mostrar acima da média praticada pelo mercado. É devida a repetição de indébito ou a compensação de valores, ou seja, a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, ainda que a cobrança indevida calcada em contrato, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais e discutidos. ( TJ-MS- APL: 08052721220128120001 MS 0805272-12.2012.8.001, Relator: Des Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de julgamento: 09/07/2013, 3° câmara cível, data de publicação: 16/07/2013)
Portanto deve ser mantido o valor a ser restituído, de forma simples à autora.
Diante do que foi analisando anteriormente não se vislumbra razão para a reforma da sentença recorrida, vez que se encontra em harmonia com ordenamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, PARA NEGAR PROVIMENTO À 1° E À SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina, 30/09/2022
0009761-31.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBancários
AutorREGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação30/09/2022