
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0013529-21.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0013529-21.2017.8.18.0000, interposto por MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA-PI, em face da Decisão Interlocutória (id n° 8811950, págs. 92/94), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI.
No decisum impugnado fora deferido pelo Juízo de 1º grau a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público para determinar, sob pena de multa diária pessoal e solidária ao ente municipal no valor R$ 1.000 (hum mil reais) destinada ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, que o prefeito do município de Nova Santa Rita/PI, Sr. Antônio Francisco Rodrigues da Silva: “1- Providencie a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborado até Dezembro de 2017 para o exercício do ano de 2018, do município de Nova Santa Rita/PI, ou antes da apreciação dessas pelo Poder legislativo Municipal, ...4- No prazo de 90 dias, a criação de órgão colegiado para fins de controle social dos serviços de saneamento básico, nos exatos moldes do art. 47, I a V da lei nº 11.445/2007”.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, a violação do princípio da separação dos poderes, grave lesão à ordem econômica e a economia pública por multa diária ilimitada, ausência de provas referente ao perigo da demora, ausência de laudo pericial.
Contrarrazões apresentadas.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0000912-12.2017.8.18.0135) que julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para determinar que o Município requerido elabore Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), bem como na criação de órgão colegiado para fins de controle social dos serviços de saneamento básico no prazo de 90 (noventa) dias.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 27 de julho de 2022.
0013529-21.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/07/2022