Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0755735-04.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755735-04.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

AGRAVADO: ROSANNE MARIA DOS SANTOS SALES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0755735-04.2020.8.18.0000, interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, em face da Decisão Interlocutória (id n° 10765109), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA proposta por ROSANNE MARIA DOS SANTOS SALES em face do agravante.

No decisum impugnado fora deferido pelo Juízo de 1º grau a medida pleiteada pela autora, para determinar à autoridade impetrada competente que NOMEIE E DÊ POSSE À IMPETRANTE no prazo máximo de 10 dias, no cargo de FONOAUDIÓLOGA.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que não há o que se falar em direito subjetivo à nomeação antes do término do prazo de validade do concurso público, porquanto trata-se de conveniência da Administração Público, bem como, alegou que não há como substituir prestador de serviços, contratado temporariamente e na modalidade de excepcional interesse público, por classificados no concurso (edital nº 001/2019), uma vez que, posteriormente, os vínculos dos contratados temporariamente encerrarão, ao contrário da impetrante, que se tornaria efetiva.

Relata também que violação constitucional à independência dos poderes em caso de provimento do pleito.

Sem contrarrazões

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800928-55.2020.8.18.0028) confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança em definitivo, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.

 

TERESINA-PI, 27 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755735-04.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755735-04.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ROSANNE MARIA DOS SANTOS SALES

Publicação

27/07/2022