
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755735-04.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: ROSANNE MARIA DOS SANTOS SALES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0755735-04.2020.8.18.0000, interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, em face da Decisão Interlocutória (id n° 10765109), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA proposta por ROSANNE MARIA DOS SANTOS SALES em face do agravante.
No decisum impugnado fora deferido pelo Juízo de 1º grau a medida pleiteada pela autora, para determinar à autoridade impetrada competente que NOMEIE E DÊ POSSE À IMPETRANTE no prazo máximo de 10 dias, no cargo de FONOAUDIÓLOGA.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que não há o que se falar em direito subjetivo à nomeação antes do término do prazo de validade do concurso público, porquanto trata-se de conveniência da Administração Público, bem como, alegou que não há como substituir prestador de serviços, contratado temporariamente e na modalidade de excepcional interesse público, por classificados no concurso (edital nº 001/2019), uma vez que, posteriormente, os vínculos dos contratados temporariamente encerrarão, ao contrário da impetrante, que se tornaria efetiva.
Relata também que violação constitucional à independência dos poderes em caso de provimento do pleito.
Sem contrarrazões
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800928-55.2020.8.18.0028) confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança em definitivo, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 27 de julho de 2022.
0755735-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuROSANNE MARIA DOS SANTOS SALES
Publicação27/07/2022