TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800904-71.2018.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO FONSECA
Advogado(s) do reclamado: REGIANE MARIA LIMA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Contradição na fundamentação do acórdão.
2. Todo o voto está fundamentado no sentido de prover o recurso do Banco, enquanto um parágrafo se encontra contraditório com o julgado.
3. Embargos conhecido e provido.
4. Contradição corrigida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800904-71.2018.8.18.0036
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: FRANCISCO FONSECA
Advogados do(a) APELADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A. em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0800904-71.2018.8.18.0036, na qual contende com FRANCISCO FONSECA,ora embargado. No Acórdão embargado essa 1ª Câmara de Direito Público conheceu do Recurso de Apelação e, no mérito, deu-lhe provimento. Alega o embargante em síntese que o acórdão possui contradição na fundamentação. Diz que, embora toda a funfamentação seja no sentido de provimento do recurso, e de ser julgado improcedente o pedido da autora, um parágrafo esta em dissonância com este entendimento. Pleiteia, por fim, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. É o que importa relatar. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, vez que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. MERITO
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Nos presentes Embargos de Declaração, o impetrante alega ter havido contradição no acórdão, na decisão interposta com um parágrafo da fundamentação do acórdão: “Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os seus pressupostos admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando in totum a sentença a quo.”
Contradizendo-se com um dos parágrafos da fundamentação conforme demonstrado abaixo:
(...)Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso e sua eventual reforma para julgar procedente o feito, visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo requerente. (...)
Releio o Acórdão embargado e, de fato, vislumbro contradição no decisum.
No caso em apreço realmente houve contradição. Nota-se que todo o voto está fundamentado no sentido de prover o recurso do Banco, enquanto o parágrafo mencionado se encontra contraditório com o julgado.
Esclareço, portanto, que:
"há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso e sua eventual reforma para julgar improcedente o feito visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo requerente."
Sendo assim, resta comprovado a contradição que justificou a oposição dos presentes embargos, para sanar tal vício.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de Declaração para dar-lhes provimento.
Reformo o Acórdão embargado apenas para corrigir a contradição, nos termos da fundamentação destes embargos, sem alterar contudo o dispositivo do acórdão embargado, e mantendo os demais termos do acórdão.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 27/09/2022
0800904-71.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO FONSECA
Publicação27/09/2022