Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800904-71.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Contradição na fundamentação do acórdão. 2. Todo o voto está fundamentado no sentido de prover o recurso do Banco, enquanto um parágrafo se encontra contraditório com o julgado. 3. Embargos conhecido e provido. 4. Contradição corrigida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800904-71.2018.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800904-71.2018.8.18.0036

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO FONSECA

Advogado(s) do reclamado: REGIANE MARIA LIMA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Contradição na fundamentação do acórdão.

2. Todo o voto está fundamentado no sentido de prover o recurso do Banco, enquanto um parágrafo se encontra contraditório com o julgado.

3. Embargos conhecido e provido.

4. Contradição corrigida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800904-71.2018.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: FRANCISCO FONSECA

Advogados do(a) APELADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A. em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0800904-71.2018.8.18.0036, na qual contende com FRANCISCO FONSECA,ora embargado.

No Acórdão embargado essa 1ª Câmara de Direito Público conheceu do Recurso de Apelação e, no mérito, deu-lhe provimento.

Alega o embargante em síntese que o acórdão possui contradição na fundamentação. Diz que, embora toda a funfamentação seja no sentido de provimento do recurso, e de ser julgado improcedente o pedido da autora, um parágrafo esta em dissonância com este entendimento.

Pleiteia, por fim, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos.

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, vez que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. MERITO

Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Nos presentes Embargos de Declaração, o impetrante alega ter havido contradição no acórdão, na decisão interposta com um parágrafo da fundamentação do acórdão: “Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os seus pressupostos admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando in totum a sentença a quo.”

Contradizendo-se com um dos parágrafos da fundamentação conforme demonstrado abaixo:

(...)Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso e sua eventual reforma para julgar procedente o feito, visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo requerente. (...)

Releio o Acórdão embargado e, de fato, vislumbro contradição no decisum.

No caso em apreço realmente houve contradição. Nota-se que todo o voto está fundamentado no sentido de prover o recurso do Banco, enquanto o parágrafo mencionado se encontra contraditório com o julgado.

Esclareço, portanto, que:


"há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso e sua eventual reforma para julgar improcedente o feito visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo requerente."


Sendo assim, resta comprovado a contradição que justificou a oposição dos presentes embargos, para sanar tal vício.


CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de Declaração para dar-lhes provimento.

Reformo o Acórdão embargado apenas para corrigir a contradição, nos termos da fundamentação destes embargos, sem alterar contudo o dispositivo do acórdão embargado, e mantendo os demais termos do acórdão.


É como voto.




Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA









 

 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0800904-71.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO FONSECA

Publicação

27/09/2022