Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0752163-40.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752163-40.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752163-40.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA R. P. DA CONCEICAO - ME

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA R. P. DA CONCEICAO - ME em face do Acórdão que conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, que determinou o bloqueio judicial via BACENJUD, nos autos da Execução Fiscal nº 0800945-87.2017.8.18.0031, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

Requer a Empresa Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pela improcedência do recurso.

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA R. P. DA CONCEICAO - ME em face do Acórdão que conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, que determinou o bloqueio judicial via BACENJUD, nos autos da Execução Fiscal nº 0800945-87.2017.8.18.0031, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

Requer a Empresa Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “2 – DA CONTRADIÇÕES E OMISSÕES 2.1 – VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO; 2.2 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; e 2.3 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM A PGFN”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Registre-se que a presente matéria já foi analisada por esta e. 6ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo Interno nº 0755135-80.2020.8.18.0000.

Em que pese entendimento contrário apresentado no voto vencido por esta relatoria no referido julgamento, o presente colegiado entendeu pela manutenção da Decisão Monocrática atacada, razão pela qual, em respeito ao colegiado, acolho a fundamentação apresentada pelo Desembargador Erivan Lopes em seu voto vencedor, passando estas a integrar o presente voto nos seguintes termos:

O bloqueio de valores é mera consequência do prosseguimento da execução fiscal, considerando a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução apresentados pela empresa executada e o pedido de bloqueio formulado pelo exequente. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PENHORA VIA BACENJUD – DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE BENS DADOS À PENHORA – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS – DESNECESSIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS. 1 – Não padece de nulidade, por ausência de fundamentação, a decisão que defere pedido de penhora online sem antes apontar as razões para não aceitação dos bens anteriormente oferecidos. 2 – Nos termos da jurisprudência do STJ, para realização da penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, é desnecessária a comprovação de esgotamento das diligências extrajudiciais e de outros bens classificados em ordem inferior. 3 – O executado, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº. 6.830/80, deve nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Esta somente será afastada se o executado comprovar que, ao obedecê-la, sofrerá excessivo gravame. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.065166-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/0021, publicação da súmula em 18/06/2021.)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. DISTINÇÃO. PREFERÊNCIA. Não prospera a arguição de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. O Estado recusou o bem oferecido à constrição, por inobservância da ordem prevista no art. 11 da LEF, inclusive salientando a dificuldade de comercialização. Na mesma petição, postulou penhora pelo sistema BACENJUD. E exatamente isso foi deferido pelo magistrado, realizando o bloqueio. Não era necessária maior fundamentação. A penhora através do sistema BACENJUD não se confunde com a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN, pressupondo esta o esgotamento das vias cabíveis à persecução patrimonial do devedor, enquanto aquela dispensa anteriores diligências do credor. A constrição de bens deve observar a ordem de preferência prevista nos artigos 835 do CPC e 11 da LEF, destacando-se o dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, na primeira posição do rol. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70069883445, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em: 14-09-2016)

Registre-se, ainda, que a Fazenda Pública já havia rejeitado o bem oferecido em penhora em sede de embargos à execução, inclusive com o deferimento dessa rejeição pela magistrada a quo, de forma que o bloqueio via BACENJUD e outros sistemas decorre tão somente do pedido formulado pelo executado.

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, cassando-se a decisão proferida, que suspendeu a realização de consulta e bloqueio nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0800945-87.2017.8.18.0031.

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação das partes diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Embargantes.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0752163-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

FRANCISCA R. P. DA CONCEICAO - ME

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Publicação

16/09/2022