TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756991-45.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ERIVALDA DOMINGOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ELAINE CAVALCANTE PEREIRA, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que não concedeu a liminar.
II. Não restando identificado o fundamento relevante apresentado na inicial, justifica-se o indeferimento da medida liminar vindicada.
III. Agravo Interno conhecido e negado provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ERIVALDA DOMINGOS VIEIRA, em face de decisão que indeferiu medida liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751516-45.2020.8.18.0000, que a Agravante interpõe em face da decisão interlocutória proferida pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI nos autos da Ação nº 0800056-08.2020.8.18.0071, onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora. Requer a reforma da decisão, pugnando de início pelo deferimento da tutela antecipada.
Aduziu a Agravante que:
“Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Específica na qual autora, que é servidora pública ocupante do cargo de Professora na municipalidade, desempenhando suas funções desde 2013 na mesma escola, na zona urbana da cidade, pleiteia a nulidade de sua mudança de lotação tendo em vista tratar-se de represália pela adoção de nova posição política de seu esposo, porquanto o ato de mudança de lotação da pleiteante fora publicado no dia seguinte à divulgação oficial da adesão de seu cônjuge e vereador na municipalidade à oposição ao atual governo municipal (fotos em anexo).
Ocorre que, o d. Juízo entendeu pelo indeferimento do pedido liminar mesmo constando dos autos os documentos que demonstram o desvio de finalidade quando da mudança de lotação da requerente.
Assim, nos termos da exposição fática e jurídica a seguir, constatar-se-á que inequívoco o direito aqui pretendido pela autora, sendo imperioso o deferimento da liminar requerida a este juízo para que, assim, se faça Justiça, vez que clarividente que assiste razão à Agravante.”
Analisado o pedido liminar, este foi indeferido, vez que ausentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Em face da decisão que deferiu o pedido liminar foi interposto o presente Agravo Interno, alegando que:
“Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Específica na qual autora, que é servidora pública ocupante do cargo de Professora na municipalidade ora requerida, desempenhando suas funções desde 2013 na mesma escola, qual seja, a Unidade Escolar José Carlos Pitombeira de Sousa, na zona urbana da cidade, pleiteia a nulidade de sua mudança de lotação tendo em vista tratar-se de represália pela adoção de nova posição política de seu esposo, porquanto o ato de mudança de lotação da pleiteante fora publicado no dia seguinte à divulgação oficial da adesão de seu cônjuge e vereador no município à oposição ao atual gestor municipal.
Cumpre assinalar que o se busca aqui não é, decerto, o retorno da servidora ao cargo comissionado então ocupado. Por oportuno, faz-se mister consignar que a autora já se encontrava lotada na supramecionada Unidade Escolar muito antes de vir a assumir a função comissionada de diretora, e que no dia seguinte após seu esposo publicamente passar a fazer parte da oposição ao prefeito, a demandante fora relotada em escola distante em muito de sua residência, na zona rural do município.
Assim, o que se requer, repise-se, é que a agravante não seja punida com uma mudança de lotação que nada mais é que um subterfúgio para atingi-la e a seu esposo, pelo novo alinhamento deste na política local.”
O Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Regimental.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ERIVALDA DOMINGOS VIEIRA, em face de decisão que indeferiu medida liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751516-45.2020.8.18.0000, que a Agravante interpõe em face da decisão interlocutória proferida pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI nos autos da Ação nº 0800056-08.2020.8.18.0071, onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora. Requer a reforma da decisão, pugnando de início pelo deferimento da tutela antecipada.
Aduziu a Agravante que:
“Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Específica na qual autora, que é servidora pública ocupante do cargo de Professora na municipalidade, desempenhando suas funções desde 2013 na mesma escola, na zona urbana da cidade, pleiteia a nulidade de sua mudança de lotação tendo em vista tratar-se de represália pela adoção de nova posição política de seu esposo, porquanto o ato de mudança de lotação da pleiteante fora publicado no dia seguinte à divulgação oficial da adesão de seu cônjuge e vereador na municipalidade à oposição ao atual governo municipal (fotos em anexo).
Ocorre que, o d. Juízo entendeu pelo indeferimento do pedido liminar mesmo constando dos autos os documentos que demonstram o desvio de finalidade quando da mudança de lotação da requerente.
Assim, nos termos da exposição fática e jurídica a seguir, constatar-se-á que inequívoco o direito aqui pretendido pela autora, sendo imperioso o deferimento da liminar requerida a este juízo para que, assim, se faça Justiça, vez que clarividente que assiste razão à Agravante.”
Analisado o pedido liminar, este foi indeferido, vez que ausentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Em face da decisão que deferiu o pedido liminar foi interposto o presente Agravo Interno, alegando que:
“Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Específica na qual autora, que é servidora pública ocupante do cargo de Professora na municipalidade ora requerida, desempenhando suas funções desde 2013 na mesma escola, qual seja, a Unidade Escolar José Carlos Pitombeira de Sousa, na zona urbana da cidade, pleiteia a nulidade de sua mudança de lotação tendo em vista tratar-se de represália pela adoção de nova posição política de seu esposo, porquanto o ato de mudança de lotação da pleiteante fora publicado no dia seguinte à divulgação oficial da adesão de seu cônjuge e vereador no município à oposição ao atual gestor municipal.
Cumpre assinalar que o se busca aqui não é, decerto, o retorno da servidora ao cargo comissionado então ocupado. Por oportuno, faz-se mister consignar que a autora já se encontrava lotada na supramecionada Unidade Escolar muito antes de vir a assumir a função comissionada de diretora, e que no dia seguinte após seu esposo publicamente passar a fazer parte da oposição ao prefeito, a demandante fora relotada em escola distante em muito de sua residência, na zona rural do município.
Assim, o que se requer, repise-se, é que a agravante não seja punida com uma mudança de lotação que nada mais é que um subterfúgio para atingi-la e a seu esposo, pelo novo alinhamento deste na política local.”
Antes de apreciar as alegações formuladas, sobrelevo que, até o presente momento, o mérito do writ ainda não fora apreciado, discutindo-se, aqui, as razões do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Neste diapasão, há que se salientar que a matéria a ser apreciada, na aludida fase procedimental, não deve ter natureza peremptória e aprofundada acerca de questões de fato ou de direito. A manifestação jurisdicional, quando da apreciação de pedido de tutela antecipada, deve estar adstrita aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.
Este prelúdio fez-se necessário para que as teses aqui apresentadas pelo ora Agravante sejam apreciadas de maneira escorreita, haja vista que a tese nuclear aqui aduzida configura-se na inexistência de fundamento relevante que possa justificar o deferimento de medida antecipatória.
Todavia, ratifico a motivação por mim elaborada na decisão que concedeu a medida liminar.
Da análise da decisão atacada, não se verifica, em sede de cognição sumária, que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida vindicada.
Compulsando os autos verifica-se no documento acostado pela Autora (Id 8412183) que a mesma ocupava a função de Direção da Unidade Escolar José Carlos Pitombeira de Sousa, tendo sido nomeada pela Secretária Municipal de Educação.
Assim, nos termos da decisão atacada: “Os elementos de prova carreados indicam que a autora, na condição de servidora efetiva, ocupava função de confiança, com atribuição de direção de unidade escolar, de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, V c/c o II, da CF. Portanto, aparentemente, não há vício no ato administrativo atacado”.
A suspensão do referido ato administrativo, nesse momento processual, significaria invasão indevida do Poder Judiciário da seara administrativa, vez que nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o cargo de provimento em comissão é de livre nomeação e exoneração, conforme os critérios de confiança e conveniência da própria autoridade administrativa, não garantindo ao servidor o direito à permanência.
Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada.
Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.
É como voto.
Teresina, 20/09/2022
0756991-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorERIVALDA DOMINGOS VIEIRA
RéuMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
Publicação20/09/2022