TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024027-18.2015.8.18.0140
APELANTE: JOSE GOMES FILHO
Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em 26/09/2014, antes do escoamento do prazo prescricional, o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, a qual interrompeu o prazo prescricional para os poupadores e seus sucessores nas execuções de sentença advindas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC.
2. A ação originária foi ajuizada em 14/10/2015, não restando configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do processo interruptivo, sendo devida a anulação da sentença combatida.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024027-18.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE GOMES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GOMES FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, Expurgos Inflacionários, Referente ao Plano Verão nº 0024027-18.2015.8.18.0140, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.
Nos autos originários, a parte Autora requer o cumprimento da sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível de Brasília, que transitou em julgado no ano de 2009.
A ação foi impugnada pelo Banco Réu (id. 2158611, fls. 28/44) e, posteriormente, a parte Autora manifestou-se acerca da impugnação (id. 2158611, fls. 115/139).
Sobreveio sentença (id. 2158779) que extinguiu o processo com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 487, II e 924, III, do Código de Processo Civil.
Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 2158781), alegando que houve protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, que tratou de postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Além disso, alega a aplicabilidade da Teoria da Causa Madura no caso em epígrafe.
Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou suas Contrarrazões (id.2158795) pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença combatida.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3185760).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que transitou em julgado no ano de 2009.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição. O MM. Juiz entendeu que deveria ter sido ajuizada ação dentro dos cinco anos, considerando como termo inicial para contagem do prazo a data do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, em 2009.
Sobre o tema, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.237.643/PR), que é de cinco (05) anos o prazo prescricional para ajuizamento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública.
Embora a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tenha transitado em julgado em 27/10/2009, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, em 26.09.2014, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.
Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26/09/2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil.
Cabe registrar, que não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto, uma vez que compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.
Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, bem como o art. 83, do CDC estabelece que “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, colacionam-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1684852 DF 2017/0180716-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.
2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)”
Desse modo, o prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26/09/2014, e terá como termo final o dia 26/09/2019.
Portanto, como a ação originária foi ajuizada em 14/10/2015, não restou configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida.
Não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 27/09/2022
0024027-18.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE GOMES FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/09/2022