Decisão Terminativa de 2º Grau

Licenças / Afastamentos 0711765-85.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0711765-85.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Licenças / Afastamentos]
AGRAVANTE: TIAGO RODRIGUES NOGUEIRA

AGRAVADO: COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela (Id 747222), interposto por TIAGO RODRIGUES NOGUEIRA, em face de decisão (Id 5824069), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo agravante contra ato do COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TERESINA e do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA – PI, ora agravados.

A referida decisão, por sua vez, determinou que a parte impetrada se manifestasse no prazo de 24 h sobre o pedido de licença para o curso de formação, para o qual se quedou inerte.

Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela concessão de medida liminar, a fim de viabilizar o afastamento de suas funções, sem qualquer prejuízo, enquanto durar o curso de formação institucional.

Em decisão monocrática foi deferido o pedido liminar formulado nos autos e determinado à autoridade coatora que viabilize o afastamento do impetrante de suas funções, sem qualquer prejuízo para o mesmo, enquanto durar o Curso de Formação de Oficial do Corpo de Bombeiros do Maranhão, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Sem Contrarrazões ao recurso.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0819153-15.2019.8.18.0140), determinando ao impetrado que conceda a licença sem vencimento para que a parte impetrante TIAGO RODRIGUES NOGUEIRA participe do Curso de Formação de oficiais do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão – CFO- CBMMA.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.

 

TERESINA-PI, 27 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711765-85.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2022 )

Detalhes

Processo

0711765-85.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licenças / Afastamentos

Autor

TIAGO RODRIGUES NOGUEIRA

Réu

COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

27/07/2022