
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0711765-85.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Licenças / Afastamentos]
AGRAVANTE: TIAGO RODRIGUES NOGUEIRA
AGRAVADO: COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela (Id 747222), interposto por TIAGO RODRIGUES NOGUEIRA, em face de decisão (Id 5824069), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo agravante contra ato do COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TERESINA e do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA – PI, ora agravados.
A referida decisão, por sua vez, determinou que a parte impetrada se manifestasse no prazo de 24 h sobre o pedido de licença para o curso de formação, para o qual se quedou inerte.
Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela concessão de medida liminar, a fim de viabilizar o afastamento de suas funções, sem qualquer prejuízo, enquanto durar o curso de formação institucional.
Em decisão monocrática foi deferido o pedido liminar formulado nos autos e determinado à autoridade coatora que viabilize o afastamento do impetrante de suas funções, sem qualquer prejuízo para o mesmo, enquanto durar o Curso de Formação de Oficial do Corpo de Bombeiros do Maranhão, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Sem Contrarrazões ao recurso.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0819153-15.2019.8.18.0140), determinando ao impetrado que conceda a licença sem vencimento para que a parte impetrante TIAGO RODRIGUES NOGUEIRA participe do Curso de Formação de oficiais do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão – CFO- CBMMA.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 27 de julho de 2022.
0711765-85.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenças / Afastamentos
AutorTIAGO RODRIGUES NOGUEIRA
RéuCOMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação27/07/2022