Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0824139-46.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO O EMBARGOS PRINCIPAIS E PROVIDO O EMBARGOS SECUNDÁRIOS. 1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência. 2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput e § 11 do Código de Processo Civil. 3. Sendo o recurso provido e reformada a sentença, a condenação em honorários deve ser majorada. 4. Embargos conhecidos e improvido o embargo principal e provido o embargos secundários. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0824139-46.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824139-46.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MENDES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO NUNES ROCHA CAVALCANTI, MARIA ZENILDE DE AGUIAR LIMA, MARIA DO SOCORRO PACHECO MOURA, MARIA VALERIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: TESSIO DA SILVA TORRES, ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO O EMBARGOS PRINCIPAIS E PROVIDO O EMBARGOS SECUNDÁRIOS.

1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência.

2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput e § 11 do Código de Processo Civil.

3. Sendo o recurso provido e reformada a sentença, a condenação em honorários deve ser majorada.

4. Embargos conhecidos e improvido o embargo principal e provido o embargos secundários.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0824139-46.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MENDES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO NUNES ROCHA CAVALCANTI, MARIA ZENILDE DE AGUIAR LIMA, MARIA DO SOCORRO PACHECO MOURA, MARIA VALERIO DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A, ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420-A
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id 4237209) opostos por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MENDES DE SOUSA e OUTRAS, em face do acórdão (id 4039765) que, acolheu a prejudicial de mérito levantada pelo apelado, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito pleiteado pelas autoras/apelantes para reformar a sentença de primeiro grau.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante (MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MENDES DE SOUSA e OUTRAS) busca o conhecimento do recurso e o provimento para, imprimir efeito modificativo ao julgado, afastando a prejudicial de prescrição.

Ademais o Embargante (ESTADO DO PIAUÍ), requer que seja sanada a omissão quanto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e as referidas custas.

Nas contrarrazões aos embargos, o embargado (ESTADO DO PIAUÍ), requer a rejeição dos embargos opostos pela parte apelante.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


 


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

 

Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MENDES DE SOUSA e OUTRAS, em face do acórdão (id 4039765) que, acolheu a prejudicial de mérito levantada pelo apelado, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito pleiteado pelas autoras/apelantes para reformar a sentença de primeiro grau.

Conheço dos recursos, posto que próprios e tempestivos, ao tempo em que passo ao exame do mérito. 

Consoante relatado, o embargante (MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MENDES DE SOUSA e OUTRAS) busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão quanto a prescrição do direito de ação somente atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Ademais, o embargante (ESTADO DO PIAUÍ), requer que seja sanada a omissão quanto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e as referidas custas.

Analisando detalhadamente os autos, observo que não assiste razão à parte Embargante principal (MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MENDES DE SOUSA e OUTRAS) quanto a omissão ventilada no embargos. Isto por que, o acórdão embargado, não deixou de apreciar a preliminar levantada, uma vez que, foi reconhecida a prescrição como segue:

A Lei Complementar hoje vigente no Estado foi publicada em 2003, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de gratificação adicional. Dessa forma, como a ação inicial foi proposta somente em 26/10/2018, ou seja, 15 (quinze) anos  depois, quando já implementado o quinquênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição.

 

Ademais, quanto a omissão levantada pelo embargante (ESTADO DO PIAUÍ), este merece esclarecimentos, pois o acórdão restou ausente o posicionamento quanto a condenação dos honorários advocatórios e as custas, uma vez que o Acórdão reconheceu a ocorrência da prescrição do direito pleiteado pelas autoras/apelantes para reformar in totum a sentença do primeiro grau.

É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, e § 2 do mesmo artigo, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. NOTA PROMISSÓRIA. EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO COMO GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADO PELO DEVEDOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Se a causa de pedir está em harmonia com a pretensão aduzida, o pedido é certo e determinado e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Inteligência do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambiário, em regra, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, pois prevalece a presunção legal de legitimidade daquele. 3. Embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para afastar a exigibilidade do título de crédito, cabe ao devedor apresentar prova irrefutável e incisiva que inexiste o negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. Precedentes do colendo STJ e deste egrégio TJGO. 4. No caso dos autos, o acervo probatório é insuficiente para demonstrar as alegações dos embargantes, na linha de que a nota promissória foi emitida como garantia de negócio jurídico, mormente porque indica que o título de crédito executado foi emitido posteriormente à celebração do contrato entre as partes, não guardando com ele qualquer relação. 5. Como consectário lógico da rejeição dos embargos à execução, afasto a condenação do apelante/embargado à sanção que lhe foi imposta no decreto judicial atacado por litigância de má-fé. 6. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado. Inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelaçã o (CPC): 02081065920178090065, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019)

Ante o exposto, merece esclarecimentos o acórdão em no sentido de condenar a parte Embargante (MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MENDES DE SOUSA e OUTRAS), uma vez que, desconstituído a sentença, resta necessário a compensação dos honorários subvencionais e custas.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos principais de (MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MENDES DE SOUSA e OUTRAS) e DAR PROVIMENTO aos embargos secundários (ESTADO DO PIAUÍ), condenado partes (MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MENDES DE SOUSA e OUTRAS) ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo a condenação ser dividida proporcionalmente entre as partes autoras.

 

É como voto.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0824139-46.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MENDES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022