TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760187-23.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é ato franqueado à parte executada que não permite dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
2. Não tendo a empresa (executada) comprovado de plano sua alegação, inexiste fundamento apto ao acolhimento da exceção de pré-executividade com base na prescrição, impondo-se sua rejeição.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PROLUX INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0715253-48.2019.8.18.0000.
Na decisão monocrática enfrentada por meio deste agravo interno (Num. 1379492 do processo referência), indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nas razões recursais (Num. 5958518), a empresa agravante afirma que se encontrou em débito relativo ao ICMS apurado no período de dezembro de 2000 a fevereiro de 2001 perante a fazenda pública estadual. Diz que em 23/04/2001 pactuou o parcelamento do aludido débito junto ao ente fazendário para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, tendo efetuado o pagamento da primeira prestação em 25/04/2001 a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Sustenta que assim procedeu até o pagamento da 40ª parcela (vencimento: 31/07/2004; pagamento: 26/04/2004), quando, por razões de dificuldade financeira, deixou de cumprir com o termo de parcelamento acordado. Aduz que, frente a tais circunstâncias, e diante do inadimplemento de duas parcelas consecutivas (art. 97 do Decreto Estadual 10.946/2002), houve a rescisão do termo de parcelamento e o direito de a fazenda pública inscrever o débito em dívida ativa. Assegura, contudo, que o Estado do Piauí não realizou a referida inscrição dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 173, CTN), haja vista que o termo a quo ocorrera 01/08/2004 e a constituição do crédito em 21/03/2011 (mais de seis anos depois) (CDA - Num. 1029275 - Pág. 4). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a extinção da execução fiscal ante a ocorrência da prescrição. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos.
Em contrarrazões (Num. 6992411), o agravado alega que o excipiente não juntou aos autos cópia do processo administrativo de constituição do crédito tributário, capaz de permitir uma análise dos fatos, datas e demais questões fáticas por ele alegadas (parcelamento, data de inadimplemento do parcelamento, modalidade de lançamento etc.). Afirma que o agravante não acostou ao seu recurso as indispensáveis cópias do processo administrativo, a fim de conferir o mínimo de seriedade ao seu pedido, o que impede o acolhimento da exceção, por força da Súmula 393/STJ. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Sem previsão de preparo. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a possível ocorrência da prescrição para constituição de crédito tributário.
Impõe-se ressaltar, de início, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, características que somente são afastadas diante de provas irrefutáveis do contrário.
Ademais, a exceção de pré-executividade é ato franqueado à parte executada que não permite dilação probatória. Veja-se:
Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. – grifou-se.
No que se refere à prescrição alegada, conforme consignado na decisão agravada (Num. 1379492 do processo referência), o recorrente não trouxe aos autos documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, mormente o termo de parcelamento e o procedimento administrativo de rescisão pelo não cumprimento das prestações pactuadas, a fim de que este juízo pudesse apurar a data em que se deu o termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Apesar dos argumentos da parte agravante, o único documento presente é a própria certidão de dívida ativa, retirada dos próprios autos originários, em que se verifica a inscrição e constituição do crédito tributário em 21/03/2011 (Num. 1029275 - Pág. 4 do processo referência).
Neste contexto, não tendo a empresa agravada (executada) comprovado de plano sua alegação, inexiste fundamento apto ao acolhimento da exceção de pré-executividade com base na prescrição, impondo-se sua rejeição nos termos do que fora decidido na instância originária. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPENHORABILIDADE VERBA ALIMENTAR - INOBSERVÂNCIA REQUISITOS PARA REUNIÃO PROCESSOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é um instituto doutrinário destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória.
Quando as questões debatidas demandam dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento de plano, com base tão somente nas provas acostadas aos autos, mostra-se acertada a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, porquanto inviável a via eleita.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.09.271577-7/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
01. A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência.
02. A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória.
03. Recurso desprovido. Unânime.
(TJDFT; Acórdão 1231081, 07219490920198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Inexistente o fumus boni iuris, despiciendo, tratar do periculum in mora, impondo-se, pois, o improvimento do recurso.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0760187-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalFato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação
AutorPROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2022