TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000701-89.2020.8.18.0031
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –CONFISSÃO DO ACUSADO, PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
1. Além da própria confissão do réu, verificam-se declarações altamente relevantes dos agentes de polícia e da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, do Código Penal.
2. A magistrada a quo se utilizou de fundamentação vaga e genérica, não se atendo às circunstâncias do caso concreto, de modo que se impõe o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
3. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, reduzindo a pena do apelante para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 13 de maio de 2020, por volta das 09h, no Bairro São Vicente de Paula, Parnaíba-PI, a vítima estava passando pela rua Feijão Pedro, quando o acusado e outro indivíduo não identificado, que estavam escondido atrás de um poste, surgiram em sua frente e gritaram que era um assalto, momento em que a vítima entregou sua motocicleta para os infratores, que empreenderam fuga e foram imediatamente perseguidos por populares. Ato contínuo, o acusado e o agente não identificado colidiram em um muro e caíram, ocasião em que Daniel foi pego e imobilizado enquanto a polícia era chamada.
Relata, ainda, que a vítima informou que Daniel era quem estava usando a faca no momento do roubo, ao passo que seu parceiro conseguiu fugir levando a arma de fogo e a faca. Por seu turno, Daniel confessou a prática delitiva perante Autoridade Policial, afirmando ter realizado o roubo em companhia de uma pessoa conhecida como Carlim, ressaltando que usaram apenas uma simulacro de arma de fogo feito com fita isolante (ID 4156203 - 08/11).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento (ID 4156202 -157/167).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4156203 - p. 54/67), requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo. De forma subsidiária, requer que seja reanalisada a primeira fase e desconsideradas as circunstâncias judiciais, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
Contrarrazões ofertadas (ID 4156203 - p. 69/73), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para afastar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6176824 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo “provimento do presente Apelo, para que seja refeita a dosimetria declarada a nulidade da sentença no tocante a dosimetria da pena, determinando-se que o Egrégio TJ-PI exare nova decisão neste ponto, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, como incurso no artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa alega que a prisão em flagrante do apelante ocorreu em virtude de um terrível equívoco por parte da vítima, vez que “o acusado estava no local do acidente em que os assaltantes se envolveram logo após o roubo da motocicleta, e a vítima por engano apontou este como sendo um dos autores do delito.”
Pois bem. Além da própria confissão do réu, verifica-se declarações altamente relevantes dos agentes de polícia e da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de roubo majorado, art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Senão vejamos.
Depoimento da vítima DANIEL LIMA CARNEIRO:
“QUE, na manhã de hoje por volta das 09h conduzia sua motocicleta de marca HONDA BIZ 125, cor vermelha ...QUE daí ao passar na rua Feijão Pedro, dois elementos que estavam escondidos por trás de um poste surgiram de repente em sua frente ambos armados um com uma faca e o outro com uma arma de fogo; Que, daí os dois gritaram é um assalto, sendo obrigado a parar a moto e entregar aos marginais; Que, gritou e saíram em direção aos bandidos com ajuda de populares e também de mototaxista; Que, na ocasião o que portava a arma de fogo correu também levando a faca; que, o elemento que conseguiram pegar ficou dominado por populares, enquanto o declarante ligou para a polícia militar. Que, lá compareceu e conduziu o elemento a esta Central, o qual se chama – JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SOUSA.”
Declarações da testemunha JULIO CESAR MARQUES VIDAL DO NASCIMENTO, Policial Militar, prestadas em sede de inquérito policial e confirmadas posteriormente em juízo:
“… na data de hoje, por volta das 12h:30, foram acionados via COPOM, ao comparecer no bairro São Vicente de Paula, pois populares haviam pego um elemento que tinha praticado um roubo de uma motocicleta Biz 125, de cor vermelha; Que, em lá chegando o acusado já estava dominado por populares; Que eram dois elementos só que um conseguiu evadir-se do local, pois em fuga colidiram com a motocicleta roubada; Que, segundo a vítima o elemento que portava a arma de fogo fugiu levando a arma de fogo e a faca do que foi pego. Que daí conduziram o elemento e a moto a esta Central, na companhia da vítima...”
Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Além disso, em que pese tenha mudado de versão em juízo, não se pode ignorar a confissão do acusado realizada em sede de inquérito policial, em que esclarece com riqueza de detalhes como se deu a prática delitiva, que resultou em sua prisão em flagrante. Veja-se:
“Que o co-autor do roubo é a pessoa de CARLIM; que CARLIM morava no conjunto Dom Rufino mas atualmente se mudou de endereço e não sabe onde este reside atualmente; que CARLIM convidou o interrogado para juntos fazerem o assalto de uma motocicleta; que CARLIM fez a aborgagem da vítima utilizando o simulacro de uma arma de fogo feito com fita isolante; que o interrogado afirma que estava desarmado; que ambos conseguiram tomar a moto da vítima e evadiram-se do local; que no entanto na entrada do conjunto Joaz Souza foi abordado por um rapaz em uma motocicleta vermelha; que o interrogado afirma que após a abordagem caiu da motocicleta, oportunidade em que foi imobilizado pela população; que CARLIM conseguiu fugir mas deixou a motocicleta para trás; que pouco tempo depois a Polícia Militar chegou no local e conduziu o interrogado juntamente com a motocicleta para esta unidade policial.”
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, do Código Penal.
No tocante à dosimetria, a magistrada a quo negativou 05 (cinco) circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime.
Quanto à culpabilidade, deve-se na valoração da referida circunstância judicial verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, a magistrada a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, bem como de circunstâncias que já compõem o próprio tipo penal em apreço.
Por seu turno, os antecedentes foram maculados considerando que o réu ostenta outras ações penais em curso em seu desfavor, de forma que impõe-se o afastamento da referida circunstância judicial, haja vista que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, nos termos da súmula 444 do STJ.
No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelado no seu meio social. Além disso, o afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente. Da mesma forma, o fato de o réu ser usuário de drogas não pode ser considerado, por si só, como má-conduta social.
Relativamente à personalidade, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. No caso, a utilização a utilização de expressões como “má índole” e “dissimulado”, evidencia que a MM. Juíza a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, não se atendo às circunstâncias do caso concreto, de modo que não há qualquer elemento nos autos aptos a aferir a personalidade do agente.
Por seu turno, as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que o fato de a vítima ter ficado traumatizada após a prática delitiva corresponde a uma consequência inerente ao delito de roubo, o que justifica o afastamento de tal circunstância judicial.
Desta forma, imperioso o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, estabelecendo-se a pena-base no mínimo legal.
DOSIMETRIA
A pena em abstrato do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias. Não havendo nenhuma circunstância judicial negativa em desfavor do apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da menoridade relativa, porém, deixo de aplicá-la, considerando que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (súmula 231/STJ), razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Inexistem causas de diminuição de pena, porém, reconhecida a causa de aumento referente ao concurso de agentes, exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em sequência, a magistrada a quo também reconheceu a incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, motivo pelo qual exaspero a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como no pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Por fim, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, reduzindo a pena do apelante para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
É como voto.
Teresina, 04/10/2022
0000701-89.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/10/2022